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1323 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

de trabalhadores à procura de primeiro emprego cuja contratação a termo não pode exceder dezoito meses.
Artigo 157º
(Renovação do contrato)
1. Por acordo das partes, o contrato a termo certo pode não estar sujeito a renovação.
2. O contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes em contrário.
3. A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como às de forma no caso de se estipular prazo diferente.
4. Considera-se sem termo o contrato cuja renovação tenha sido feita em desrespeito dos pressupostos indicados no número anterior.
5. Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.

Artigo 158º
(Contrato sem termo)
O contrato considera-se sem termo se for excedido o prazo de duração máxima fixado no artigo 135.º ou o número de renovações a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho.
Artigo 159º
(Estipulação de prazo inferior a seis meses)
1. O contrato só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 125.º.
2. Nos casos em que é admitida a celebração do contrato por prazo inferior a seis meses a sua duração não pode ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
3. Sempre que se verifique a violação do disposto no n.º 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses.
Divisão II
Termo incerto
Artigo 160º
(Admissibilidade)
Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do artigo 125.º só é admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas seguintes situações:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado;
e) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento.
Artigo 161º
(Duração)
O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da actividade, tarefa, obra ou projecto cuja execução justifica a celebração.
Artigo 162º
(Contrato sem termo)
1. Considera-se contratado sem termo o trabalhador que permaneça no desempenho da sua actividade após a data da produção de efeitos da denúncia ou, na falta desta, decorridos quinze dias depois da conclusão da actividade, serviço, obra ou projecto para que haja sido contratado ou o regresso do trabalhador substituído ou a cessação do contrato deste.
2. Na situação a que se refere o número anterior, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho.
Subsecção III
Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho
Artigo 163º
(Pacto de exclusividade)
1. As partes podem acordar os termos em que o trabalhador, sem prejuízo do dever de não concorrência previsto na alínea e) do número do artigo 119.º, fique impedido de desempenhar qualquer outra actividade remunerada.

2. O trabalhador pode, a todo o momento, fazer cessar o pacto de exclusividade, mediante comunicação escrita ao empregador com uma antecedência de trinta dias.
3. Tendo sido ajustado um pacto de exclusividade por período determinado, ainda que renovável, qualquer das partes pode denunciar o acordo com antecedência, respectivamente de trinta ou de quinze dias, consoante a declaração seja feita pelo empregador ou pelo trabalhador.
4. Nos casos a que se referem os n.ºs 2 e 3, o trabalhador perde o direito a quaisquer vantagens específicas que lhe tenham sido atribuídas como contrapartida da exclusividade, tendo a parte que denunciou o pacto a obrigação