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1322 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações.
2. O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição;
b) Acréscimos excepcionais da actividade da empresa, após a cessação do contrato;
c) Actividades sazonais;
d) Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego.
3. Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no n.º 1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o empregador em cumprimento dos sucessivos contratos.
Artigo 150º
(Informações)
1. O empregador deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e, tratando-se de trabalhador filiado em associação sindical, à respectiva estrutura representativa, a celebração e a cessação do contrato a termo.
2. O empregador deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que se encontrem disponíveis na empresa ou estabelecimento.
Artigo 151º
(Obrigações sociais)
O trabalhador admitido a termo é incluído, segundo um cálculo efectuado com recurso à média no ano civil anterior, no total dos trabalhadores da empresa para determinação das obrigações sociais relacionadas com o número de trabalhadores ao serviço.
Artigo 152º
(Preferência na admissão)
1. Até ao termo da vigência do respectivo contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
2. A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base.
3. Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.
Artigo 153º
(Igualdade de tratamento)
O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador permanente numa situação comparável, salvo se razões objectivas ligadas à natureza da actividade justificarem um tratamento diferenciado.
Artigo 154º
(Formação)
1. O empregador deve proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado a termo sempre que a duração do contrato, inicial ou com renovações, exceda seis meses.
2. A formação tem de corresponder aos seguintes limites:
a) Se o contrato durar menos de um ano, a formação corresponde a um número de horas igual a um por cento do período normal de trabalho;
b) Se o contrato durar entre um e três anos, a formação corresponde a um número de horas igual a dois por cento do período normal de trabalho;
c) Se o contrato durar mais de três anos a formação corresponde a um número de horas igual a três por cento do período normal de trabalho.
3. A área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por acordo e, na falta de acordo, é determinada pelo empregador.
4. Sendo fixada pelo empregador, a área de formação profissional tem de coincidir ou ser afim com a actividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato.
5. O incumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 confere ao trabalhador um crédito correspondente ao valor da formação que devia ter sido realizada.
Artigo 155º
(Taxa social única)
1. A taxa social única pode ser aumentada relativamente ao empregador em função do número de trabalhadores contratados a termo na empresa e da respectiva duração dos seus contratos de trabalho, nos termos a definir em legislação especial.

2. O disposto no número anterior não se aplica nas situações previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 125.º.
Divisão I
Termo certo
Artigo 156º
(Duração)
1. O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo, em qualquer caso, exceder seis anos incluindo renovações.
2. O contrato a termo certo não pode ser renovado mais de três vezes.
3. A terceira renovação do contrato não pode ter uma duração inferior a dezoito meses.
4. A duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos nos casos previstos no n.º 3 do artigo 125.º, salvo quando se tratar