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1367 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

de trabalhadores nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 415.º e, bem assim, aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral.

Subsecção III
Ilicitude do despedimento
Artigo 439º
(Princípio geral)
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, qualquer tipo de despedimento é ilícito:
a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento;
b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
c) Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento.

Artigo 440º
(Despedimento por facto imputável ao trabalhador)
1. O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos de prescrição estabelecidos no artigo 362.º ou se o respectivo procedimento for nulo.
2. O procedimento só pode ser declarado nulo se:
a) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa ou não tiver esta sido elaborada nos termos previstos no artigo 400.º;
b) Não tiver sido respeitado o princípio do contraditório, nos termos enunciados nos artigos 402.º, 403.º e n.º 2 do artigo 407.º;
c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do artigo 404.º ou do n.º 3 do artigo 407.º.
Artigo 441º
(Despedimento colectivo)
1. O despedimento colectivo é ainda ilícito sempre que o empregador:
a) Não tiver feito as comunicações e promovido a negociação previstas nos n.ºs 1 ou 4 do artigo 408.º e n.º 1 do artigo 409.º;
b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 411.º;
c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 390.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. O requisito constante da alínea c) do número anterior não é exigível na situação prevista no artigo 380.º nem nos casos regulados em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.

Artigo 442º
(Despedimento por extinção de posto de trabalho)
O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito sempre que o empregador:
a) Não tiver respeitado os requisitos do n.º 1 do artigo 392.º;
b) Tiver violado o critério de determinação de postos de trabalho a extinguir, enunciado no n.º 2 do artigo 392.º;
c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 412.º;
d) Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 390.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
Artigo 443º
(Despedimento por inadaptação)
O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se:
a) Faltarem os requisitos do n.º 1 do artigo 396.º;
b) Não tiverem sido feitas as comunicações previstas no artigo 415.º;
c) Não tiver sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 390.º, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
Artigo 444º
(Suspensão do despedimento)
O trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento.
Artigo 445º
(Impugnação do despedimento)
1. A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador.
2. A acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, excepto no caso de despedimento colectivo em que a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato.
3. Na acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.