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1369 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo.
3. Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
4. A justa causa será apreciada nos termos do n.º 2 do artigo 385.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 452º
(Procedimento)
1. A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos.
2. Se o fundamento da resolução for o da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o trabalhador deve notificar o empregador logo que possível.
Artigo 453º
(Indemnização devida ao trabalhador)
1. A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 430.º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo corresponder a uma indemnização a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2. No caso de fracção de ano o valor de referência previsto na segunda parte do número anterior é calculado proporcionalmente, mas, independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
3. No caso de contrato a termo, a indemnização prevista nos números anteriores, não pode ser inferior à quantia correspondente às retribuições vincendas.
Artigo 454º
(Impugnação da resolução)
1. A invalidade da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo empregador.
2. A acção tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução.
3. Na acção em que for apreciada a validade da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 431.º.
Artigo 455º
(Resolução ilícita)
Sendo a resolução declarada inválida por nulidade do procedimento, após o trânsito em julgado da decisão judicial, o trabalhador tem trinta dias para corrigir o vício existente, não se aplicando, no entanto, este regime mais do que uma vez.
Artigo 456º
(Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita)
A resolução do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa, quando esta não tenha sido provada, confere ao empregador o direito a uma indemnização pelos prejuízos causados não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 437.º.
Subsecção II
Denúncia
Artigo 457º
(Aviso prévio)
1. O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita enviada ao empregador com a antecedência mínima de trinta ou sessenta dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.

2. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem alargar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhadores que ocupem cargos de administração ou direcção, bem como funções de representação ou de responsabilidade.
3. Sendo o contrato a termo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes do decurso do prazo acordado deve avisar o empregador com a antecedência mínima de trinta dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de quinze dias, se for de duração inferior.
4. No caso de contrato a termo incerto, para o cálculo do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior atender-se-á ao tempo de duração efectiva do contrato.
Artigo 458º
(Falta de cumprimento do prazo de aviso prévio)
Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior, fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de antecedência em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes da violação de obrigações assumidas em pacto de permanência.
Artigo 459º
(Não produção de efeitos da declaração de cessação do contrato)
1. A declaração de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, tanto por resolução como por denúncia, sem assinatura reconhecida notarialmente, pode por este ser revogada por qualquer forma até ao sétimo dia seguinte à data em que chega ao poder do empregador.