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1373 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

Artigo 479º
(Apoio às comissões de trabalhadores)
1. Os órgãos de gestão das empresas devem pôr à disposição das comissões ou subcomissões de trabalhadores as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições.
2. As comissões e subcomissões de trabalhadores têm igualmente direito a distribuir informação relativa aos interesses dos trabalhadores, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.
Artigo 480º
(Exercício abusivo)
1. O exercício dos direitos por parte dos membros das comissões de trabalhadores, comissões coordenadoras e subcomissões de trabalhadores, quando considerado abusivo, é passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos gerais.
2. Durante a tramitação do respectivo processo judicial, o membro ou membros visados mantêm-se em funções, não podendo ser prejudicados, quer nas suas funções no órgão a que pertençam, quer na sua actividade profissional.
Secção III
Conselhos de empresa europeus
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 481º
(Objecto)
1. Os trabalhadores de empresas ou de grupos de empresas de dimensão comunitária têm direito a informação e consulta, nos termos previstos em legislação especial.
2. Para o efeito pode ser instituído um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores.

3. O conselho de empresa europeu e o procedimento de informação e consulta abrangem todos os estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou todas as empresas do grupo situados nos Estados membros, ainda que a sede principal e efectiva da administração esteja situada num Estado não membro.
Artigo 482º
(Âmbito)
1. Considera-se empresa de dimensão comunitária a que empregar, pelo menos, mil trabalhadores nos Estados membros e cento e cinquenta trabalhadores em cada um de dois Estados membros diferentes.
2. O grupo formado pela empresa que exerce o controlo e uma ou mais empresas controladas é de dimensão comunitária se, pelo menos, empregar mil trabalhadores nos Estados membros e tiver duas empresas em dois Estados membros com cento e cinquenta ou mais trabalhadores cada.
3. Considera-se administração a direcção da empresa de dimensão comunitária ou a direcção da empresa que exerce o controlo do grupo de empresas de dimensão comunitária.
4. Consideram-se Estados membros os Estados membros da União Europeia ou signatários do acordo sobre o espaço económico europeu.
Artigo 483º
(Empresa que exerce o controlo)
Considera-se que uma empresa com sede em território nacional e pertencente a um grupo de empresas de dimensão comunitária exerce o controlo do grupo se tiver uma influência dominante sobre uma ou mais empresas resultante, por exemplo, da titularidade do capital social ou das disposições que a regem.
Artigo 484º
(Remissão)
O processo de negociações, os acordos sobre informação e consulta e a instituição do conselho de empresa europeu é regulamentado em legislação especial.

Secção IV
Associações sindicais
Subsecção I
Disposições preliminares
Artigo 485º
(Direito de associação sindical)
1. Os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses socioprofissionais.
2. As associações sindicais abrangem sindicatos, federações, uniões e confederações.
3. Os estatutos das federações, uniões ou confederações podem admitir a representação directa dos trabalhadores não representados em sindicatos.
Artigo 486º
(Noções)
Entende-se por:
a) Sindicato: associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses socioprofissionais;
b) Federação: associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo sector de actividade;
c) União: associação de sindicatos de base regional;
d) Confederação: associação nacional de sindicatos;
e) Secção sindical de empresa: conjunto de trabalhadores de uma empresa ou estabelecimento filiados no mesmo sindicato