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1378 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

3. Os delegados sindicais devem requerer, por escrito, respectivamente, ao órgão de gestão da empresa ou de direcção do estabelecimento os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.
4. As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de dez dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a trinta dias.
5. Quando esteja em causa a tomada de decisões por parte do empregador no exercício dos poderes de direcção e de organização decorrentes do contrato de trabalho, os procedimentos de informação e consulta deverão ser conduzidos, por ambas as partes, no sentido de alcançar, sempre que possível, o consenso.
6. O disposto no presente artigo não é aplicável às microempresas, às pequenas empresas e aos estabelecimentos onde prestem actividade menos de vinte trabalhadores.

Artigo 515º
(Crédito de horas dos delegados sindicais)
Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês ou, tratando-se de delegado que faça parte da comissão intersindical, de um crédito de oito horas por mês.
Subsecção V
Membros da direcção das associações sindicais
Artigo 516º
(Crédito de horas e faltas dos membros da direcção)
1. Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia de um crédito de horas por mês e do direito a faltas justificadas para o exercício de funções sindicais.
2. O crédito de horas a que se refere o número anterior, bem como o regime aplicável às faltas justificadas para o exercício de funções sindicais, é atribuído em função da dimensão das empresas e do número de filiados no sindicato, nos termos previstos em legislação especial.
CAPÍTULO II
Associações de empregadores
Secção I
Disposições preliminares
Artigo 517º
(Direito de associação)
1. Os empregadores têm o direito de constituir associações para defesa e promoção dos seus interesses empresariais.
2. As associações de empregadores abrangem federações, uniões e confederações.
3. Os estatutos das federações, uniões ou confederações podem admitir a possibilidade de representação directa de empregadores não representados em associações de empregadores.
Artigo 518º
(Noções)
Entende-se por:
a) Associação de empregadores: organização permanente de pessoas, singulares ou colectivas, de direito privado, titulares de uma empresa, que tenham, habitualmente, trabalhadores ao seu serviço;
b) Federação: organização de associações de empregadores do mesmo sector de actividade;
c) União: organização de associações de empregadores de base regional;
d) Confederação: organização nacional de associações de empregadores.
Artigo 519º
(Independência)
É incompatível o exercício de quaisquer cargos de direcção em partidos políticos, instituições religiosas ou outras associações relativamente às quais exista conflito de interesses com o exercício de cargos de direcção de associações de empregadores.
Artigo 520º
(Direitos)
1. As associações de empregadores têm, nomeadamente, o direito de:
a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
b) Prestar serviços aos seus associados;
c) Participar na elaboração de legislação do trabalho;
d) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei;
e) Estabelecer relações ou filiar-se em organizações internacionais de empregadores.
2. As associações de empregadores, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem dedicar-se à produção ou comercialização de bens ou serviços ou de qualquer modo intervir no mercado.
Secção II
Constituição e organização
Artigo 521º
(Auto-regulamentação, eleição e gestão)
As associações de empregadores regem-se por estatutos e regulamentos por elas aprovados, elegem os corpos gerentes e organizam a sua gestão e actividade.
Artigo 522º
(Regime subsidiário)
As associações de empregadores estão sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não contrarie este Código.