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1374 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

f) Comissão sindical de empresa: organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa ou estabelecimento;
g) Comissão intersindical de empresa: organização dos delegados de comissões sindicais da empresa ou estabelecimento.

Artigo 487º
(Direitos)
As associações sindicais têm, nomeadamente, o direito de:
a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados;
c) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
d) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei;
e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no respeitante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;
f) Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.
Artigo 488º
(Princípios)
As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas.
Artigo 489º
(Liberdade sindical individual)
1. No exercício da liberdade sindical, é garantida aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, a liberdade de inscrição em sindicato que, na área da sua actividade, represente a categoria respectiva.
2. O trabalhador não pode estar simultaneamente filiado a título da mesma profissão ou actividade em sindicatos diferentes.
3. Pode manter a qualidade de associado o prestador de trabalho que deixe de exercer a sua actividade, mas não passe a exercer outra não representada pelo mesmo sindicato ou não perca a condição de trabalhador subordinado.
4. O trabalhador pode retirar-se a todo o tempo do sindicato em que esteja filiado, mediante comunicação escrita enviada com a antecedência mínima de trinta dias.

Subsecção II
Organização sindical
Artigo 490º
(Auto-regulamentação, eleição e gestão)
As associações sindicais regem-se por estatutos e regulamentos por elas aprovados, elegem livre e democraticamente os titulares dos corpos gerentes de entre os associados e organizam a sua gestão e actividade.
Artigo 491º
(Independência)
É incompatível o exercício de cargos de direcção de associações sindicais com o exercício de quaisquer cargos de direcção em partidos políticos, instituições religiosas ou outras associações relativamente às quais exista conflito de interesses.
Artigo 492º
(Regime subsidiário)
1. As associações sindicais estão sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não contrarie este Código ou a natureza específica da autonomia sindical.
2. Não são aplicáveis às associações sindicais as normas do regime geral do direito de associação susceptíveis de determinar restrições inadmissíveis à liberdade de organização dos sindicatos.
Artigo 493º
(Registo e aquisição de personalidade)
1. As associações sindicais adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no Ministério responsável pela área laboral.

2. O requerimento do registo de qualquer associação sindical, assinado pelo presidente da mesa da assembleia constituinte, deve ser acompanhado dos estatutos aprovados, de certidão ou cópia certificada da acta da assembleia, com as folhas de presenças e respectivos termos de abertura e encerramento.
3. O Ministério responsável pela área laboral, após o registo:
a) publica os estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego, nos trinta dias posteriores à sua recepção;
b) remete certidão ou fotocópia certificada da acta da assembleia constituinte, dos estatutos e do pedido de registo, acompanhados de uma apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da associação e dos estatutos, dentro do prazo de oito dias a contar da publicação, ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente.
4. No caso de a constituição ou os estatutos da associação serem desconformes com a lei, o magistrado do Ministério Público promove, dentro do prazo de quinze dias, a contar da recepção, a declaração judicial de extinção da associação.
5. As associações sindicais só podem iniciar o exercício das respectivas actividades depois da publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, depois de decorridos trinta dias após o registo.
Artigo 494º
(Alterações dos estatutos)
1. A alteração dos estatutos fica sujeita a registo e ao disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.