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1372 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

Artigo 472º
(Personalidade e capacidade)
1. As comissões de trabalhadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no Ministério responsável pela área laboral.
2. A capacidade das comissões de trabalhadores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins previstos na lei.
Artigo 473º
(Remissão)
A constituição, estatutos e eleição das comissões das subcomissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras é objecto de regulamentação em legislação especial.
Artigo 474º
(Composição das comissões de trabalhadores)
O número de membros das comissões de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
a) Em microempresas e pequenas empresas: 2 membros;
b) Em médias empresas: 3 membros;
c) Em grandes empresas com 201 a 500 trabalhadores: 3 a 5 membros;
d) Em grandes empresas com 501 a 1000 trabalhadores: 5 a 7 membros;
e) Em grandes empresas com mais de 1000 trabalhadores: 7 a 11 membros.
Artigo 475º
(Subcomissões de trabalhadores)
1. O número de membros das subcomissões de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
a) Estabelecimentos com 50 a 200 trabalhadores: 3 membros;
b) Estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores: 5 membros.
2. Nos estabelecimentos com menos de 50 trabalhadores, a função das subcomissões de trabalhadores é assegurada por um só trabalhador.

Subsecção II
Direitos em geral
Artigo 476º
(Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores)
1. As comissões de trabalhadores têm os direitos que lhes são conferidos na Constituição, regulamentados em legislação especial.
2. Os direitos das subcomissões de trabalhadores são regulamentados em legislação especial.
3. As comissões e as subcomissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento da empresa.
Artigo 477º
(Crédito de horas)
1. Para o exercício da sua actividade, cada um dos membros das seguintes entidades dispõe de crédito de horas não inferior aos seguintes montantes:
a) Subcomissões de trabalhadores: oito horas mensais;
b) Comissões de trabalhadores: vinte e cinco horas mensais;
c) Comissões coordenadoras: vinte horas mensais.
2. Nas micro empresas, o crédito de horas referido no número anterior é reduzido a metade.
3. Nas empresas com mais de mil trabalhadores, as comissões de trabalhadores podem optar por um montante global, que será apurado pela seguinte formula: C = n x 25, em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores.
4. Tem de ser tomada por unanimidade a opção prevista no número anterior, bem como a distribuição do montante global do crédito de horas pelos diversos membros da comissão de trabalhadores, não podendo ser atribuídas a cada um mais do que quarenta horas mensais.

5. Os membros das entidades referidas no n.º 1 ficam obrigados, para além do limite aí estabelecido e ressalvado o disposto nos n.ºs 2 e 3, à prestação de trabalho nas condições normais.
6. Não pode haver lugar a acumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais do que uma das entidades referidas no n.º 1.
7. Nas empresas do sector empresarial do Estado com mais de mil trabalhadores, e independentemente dos créditos previstos no n.º 1, as comissões de trabalhadores podem dispor de um dos seus membros durante metade do seu período normal de trabalho, desde que observado o disposto no n.º 3 no que respeita à unanimidade.
8. Nos casos previstos no número anterior não se aplica a possibilidade de opção contemplada no n.º 3.
Artigo 478º
(Reuniões dos trabalhadores)
1. Salvo o disposto nos números seguintes, as comissões de trabalhadores devem marcar as reuniões gerais a realizar nos locais de trabalho fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores e sem prejuízo da execução normal da actividade no caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.
2. Podem realizar-se reuniões gerais de trabalhadores nos locais de trabalho durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores até um máximo de quinze horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.
3. Para efeito do número anterior, as comissões ou as subcomissões de trabalhadores são obrigadas a comunicar aos órgãos de gestão da empresa a realização das reuniões com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.