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1376 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

Artigo 499º
(Publicidade dos membros dos corpos gerentes)
O presidente da mesa da assembleia geral deve remeter a identificação dos membros dos corpos gerentes, bem como cópia da acta da assembleia que os elegeu, ao Ministério responsável pela área laboral no prazo de dez dias após a eleição, para publicação imediata no Boletim do Trabalho e Emprego.
Artigo 500º
(Dissolução e destino dos bens)
Em caso de dissolução de uma associação sindical, os respectivos bens não podem ser distribuídos pelos associados.

Artigo 501º
(Cancelamento do registo)
A extinção judicial ou voluntária da associação sindical deve ser comunicada ao Ministério responsável pela área laboral que procede ao cancelamento do respectivo registo.
Subsecção III
Quotização sindical
Artigo 502º
(Garantias)
1. O trabalhador não pode ser obrigado a pagar quotas para associação sindical em que não esteja inscrito.
2. A aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais não pode implicar para o trabalhador qualquer discriminação, nem o pagamento de outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe sanções que, de qualquer modo, atinjam a sua liberdade de trabalho.
3. O empregador pode proceder ao tratamento automatizado de dados pessoais dos trabalhadores, referentes a filiação sindical, desde que, nos termos da lei, sejam exclusivamente utilizados no processamento do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto nesta Secção.
Artigo 503º
(Carteiras profissionais)
A falta de pagamento das quotas não pode prejudicar a passagem de carteiras profissionais ou de quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a emissão desses documentos seja da competência das associações sindicais.

Artigo 504º
(Cobrança de quotas)
1. O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais determina para o empregador a obrigação de proceder à dedução do valor da quota sindical na retribuição do trabalhador, entregando essa quantia à associação sindical em que aquele está inscrito até ao dia 15 do mês seguinte.
2. A responsabilidade pelas despesas necessárias para a entrega à associação sindical do valor da quota deduzida pelo empregador pode ser definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre empregador e trabalhador.
3. O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais referido no n.º 1 pode resultar de:
a) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
b) Pedido expresso do trabalhador dirigido ao empregador.
4. Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a cobrança de quotas por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente entrega à respectiva associação sindical depende ainda de declaração do trabalhador autorizando a referida dedução.
5. Na situação prevista na alínea b) do n.º 3, o pedido expresso do trabalhador constitui manifestação inequívoca da sua vontade de lhe serem descontadas na retribuição as quotas sindicais.
Artigo 505º
(Declaração, pedido e revogação)
1. O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto no artigo anterior, mantém-se em vigor enquanto o trabalhador não revogar a sua declaração com as seguintes indicações:
a) Nome e a assinatura do trabalhador;
b) Sindicato em que o trabalhador está inscrito;
c) Valor da quota estatutariamente estabelecida.
3. O trabalhador deve enviar cópia ao sindicato respectivo a declaração de autorização ou do pedido de cobrança, previstos no artigo anterior, bem como da respectiva revogação.
4. A declaração de autorização ou o pedido de cobrança, previstos no artigo anterior, bem como a respectiva revogação, produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua entrega ao empregador.
Subsecção IV
Exercício da actividade sindical na empresa
Artigo 506º
(Acção sindical na empresa)
Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
Artigo 507º
(Reuniões de trabalhadores)
1. Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores, mediante convocação de um terço