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1380 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

h) Os corpos gerentes podem ser destituídos por deliberação da assembleia geral, devendo os estatutos regular os termos da destituição e da gestão da associação sindical até ao início de funções de novos corpos gerentes;
i) As assembleias gerais devem ser convocadas com ampla publicidade, indicando-se a hora, local e objecto, e devendo ser publicada a convocatória com antecedência mínima de três dias em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos;
j) A convocação das assembleias gerais compete ao presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, ou de dez por cento ou duzentos dos associados;
2. O empregador goza da liberdade de se inscrever em associação que represente a sua actividade, desde que preencha os requisitos estatutários, não podendo a sua admissão estar dependente de uma decisão discricionária da associação.
3. O empregador inscrito numa associação pode retirar-se dela a todo o tempo, mediante comunicação enviada com a antecedência mínima de trinta dias.
Artigo 527º
(Regime disciplinar)
1. O regime disciplinar deve assegurar o procedimento escrito e o direito de defesa do associado, devendo a sanção de expulsão ser apenas aplicada aos casos de grave violação de deveres fundamentais.
2. O regime disciplinar não pode conter normas que interfiram com a actividade económica exercida pelos empregadores.
Artigo 528º
(Aquisição e impenhorabilidade de bens)
1. Os bens móveis e imóveis cuja utilização seja estritamente indispensável ao funcionamento das associações de empregadores são impenhoráveis.

2. Os bens imóveis destinados ao exercício de actividades compreendidas nos fins próprios das associações de empregadores não gozam da impenhorabilidade estabelecida no número anterior sempre que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) A aquisição, construção, reconstrução, modificação ou beneficiação desses bens seja feita mediante recurso a financiamento por terceiros com garantia real, previamente registada;
b) O financiamento por terceiros e as condições de aquisição sejam objecto de deliberação da assembleia geral de associados ou de órgão deliberativo estatutariamente competente.
Artigo 529º
(Publicidade dos membros dos corpos gerentes)
O presidente da mesa da assembleia geral deve remeter a identificação dos membros dos corpos gerentes, bem como cópia da acta da assembleia que os elegeu, ao Ministério responsável pela área laboral no prazo de dez dias após a eleição, para publicação imediata no Boletim do Trabalho e Emprego.
Artigo 530º
(Dissolução e destino dos bens)
Em caso de dissolução de uma associação de empregadores, os respectivos bens não podem ser distribuídos pelos associados.
Artigo 531º
(Cancelamento do registo)
A extinção judicial ou voluntária da associação de empregadores deve ser comunicada ao Ministério responsável pela área laboral que procede ao cancelamento do respectivo registo.

Artigo 532º
(Aquisição e perda da qualidade de associação de empregadores)
As associações de empresários constituídas ao abrigo do regime geral do direito de associação podem adquirir a qualidade de associação de empregadores, pelo processo definido no artigo 502.º, desde que preencham os requisitos constantes deste Código, e podem perder essa qualidade por vontade dos associados ou por decisão judicial tomada nos termos do n.º 4 daquele artigo.
Artigo 533º
(Inscrição em associação de empregadores)
Os empresários que não empreguem trabalhadores, ou as suas associações, podem filiar-se em associações de empregadores, não podendo, contudo, intervir nas decisões respeitantes às relações de trabalho.
CAPÍTULO III
Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 534º
(Noção de legislação do trabalho)
1. Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2. São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulem, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho;
b) Direito colectivo de trabalho;
c) Segurança, higiene e saúde no trabalho;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Formação profissional;
f) Processo do trabalho.

Artigo 535º
(Precedência de discussão)
Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional, relativo