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1382 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

pecuniária de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.
2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem instituir regimes complementares contratuais que atribuam prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei.

Artigo 543º
(Publicidade)
O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a indicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
Secção II
Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 544º
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais verticais)
O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de um instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade.
Artigo 545º
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais)
1. Sempre que existir concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, são observados os seguintes critérios de preferência:
a) O acordo de empresa afasta a aplicação do acordo colectivo e do contrato colectivo;
b) O acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo;
2. Os critérios de preferência previstos nas alíneas a) a b) do número anterior podem ser afastados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, designadamente através da previsão de cláusulas de articulação entre convenções colectivas de diferente nível.
3. Em todos os outros casos, compete aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique concorrência, escolher, por maioria, no prazo de trinta dias, o instrumento aplicável, comunicando a escolha ao empregador interessado e aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral.
4. A declaração e a deliberação previstas no número anterior são irrevogáveis até ao termo da vigência do instrumento por eles adoptado.
5. Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável o instrumento de publicação mais recente.
6. No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data, aplica-se o que regular a principal actividade da empresa.
Artigo 546º
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais)
1. Sempre que existir concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de natureza não negocial, são observados os seguintes critérios de preferência:
a) A decisão de arbitragem obrigatória prefere sobre outros instrumentos;
b) O regulamento de extensão prefere sobre o regulamento de condições mínimas.
2. Em caso de concorrência entre regulamentos de extensão aplica-se o previsto nos n.ºs 3 a 6 do artigo anterior.
CAPÍTULO II
Convenção colectiva
Secção I
Representação, objecto e conteúdo
Artigo 547º
(Representantes)
1. As convenções colectivas são assinadas pelos representantes das associações sindicais e, conforme os casos, pelos representantes das associações de empregadores ou pelos próprios empregadores.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes:
a) Os membros das direcções das associações sindicais e de empregadores com poderes para contratar;
b) As pessoas mandatadas pelas direcções das associações acima referidas;
c) Os gerentes, administradores, directores, desde que com poderes para contratar;
d) No caso das empresas do sector público, os membros dos conselhos de gerência ou órgãos equiparados, desde que com poderes para contratar;
e) Quaisquer pessoas, desde que titulares de mandato escrito com poderes para contratar.
3. A revogação do mandato só é eficaz após comunicação escrita à outra parte até à data da assinatura da convenção colectiva.
Artigo 548º
(Objecto)
As convenções colectivas de trabalho devem, designadamente, regular:
a) As relações entre as partes outorgantes, em particular quanto à verificação do cumprimento da convenção e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão;
b) O âmbito temporal, nomeadamente a sobrevigência e o prazo de denúncia;