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1386 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

segundo o disposto nos números seguintes, as questões laborais que resultem, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de uma convenção colectiva.
Artigo 573º
(Funcionamento)
1. A arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido por estes.
2. O Ministério responsável pela área laboral deve ser informado pelas partes do início e do termo do respectivo procedimento.
3. Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito a obter das partes, do Ministério responsável pela área laboral e do Ministério responsável pela área de actividade a informação necessária de que estas disponham.
4. Os árbitros enviam o texto da decisão às partes e ao Ministério responsável pela área laboral, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de quinze dias a contar da decisão.
5. O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.
Artigo 574º
(Efeitos da decisão arbitral)
1. A decisão arbitral tem os mesmos efeitos jurídicos da convenção colectiva.
2. Aplicam-se às decisões arbitrais as regras sobre limites, objecto, conteúdo, depósito e publicação das convenções colectivas.
Secção II
Arbitragem obrigatória
Artigo 575º
(Admissibilidade)
1. Nos conflitos que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva de trabalho pode ser tornada obrigatória a realização de arbitragem, quando, depois de negociações prolongadas e infrutíferas, tendo-se frustrado a conciliação e a mediação, as partes não acordem, no prazo de dois meses a contar do termo daqueles procedimentos, em submeter o conflito a arbitragem voluntária.
2. A arbitragem obrigatória pode, a qualquer momento, ser suspensa, por uma só vez, mediante requerimento conjunto das partes.
3. No caso previsto no número anterior, compete ao tribunal arbitral fixar a duração da suspensão, por um período máximo de três meses, findo o qual é reiniciada a arbitragem obrigatória.

Artigo 576º
(Determinação)
1. A arbitragem obrigatória pode ser determinada por despacho, devidamente fundamentado, do Ministro responsável pela área laboral, mediante requerimento de qualquer das partes ou recomendação da Comissão Permanente de Concertação Social.
2. O regime previsto no Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.
Artigo 577º
(Funcionamento)
1. Nas quarenta e oito horas subsequentes à notificação do despacho que determina a realização de arbitragem obrigatória, as partes nomeiam o respectivo árbitro, cuja identificação é comunicada, no prazo de vinte e quatro horas, à outra parte, aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.
2. No prazo de setenta e duas horas a contar da comunicação referida no número anterior, os árbitros procedem à escolha do terceiro árbitro, cuja identificação é comunicada, nas vinte e quatro horas subsequentes, às entidades referidas na parte final do número anterior.
3. No caso de não ter sido feita a designação do árbitro a indicar por uma das partes, o secretário-geral do Conselho Económico e Social procede, no prazo de vinte e quatro horas, ao sorteio do árbitro em falta de entre os árbitros constantes da lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores ou dos empregadores, consoante o caso, podendo a parte faltosa oferecer outro, em sua substituição, nas quarenta e oito horas seguintes, procedendo, neste caso, os árbitros indicados à escolha do terceiro árbitro, nos termos do número anterior.
4. No caso de não ter sido feita a designação do terceiro árbitro, o secretário-geral do Conselho Económico e Social procede ao respectivo sorteio de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de vinte e quatro horas.
5. O secretário-geral do Conselho Económico e Social notifica os representantes da parte trabalhadora e empregadora do dia e hora do sorteio, realizando-se este à hora marcada na presença de todos os representantes ou, na falta destes, uma hora depois com os que estiveram presentes.
6. O regime da arbitragem voluntária estabelecido na secção anterior é subsidiariamente aplicável.
Artigo 578º
(Listas de árbitros)
1. As listas de árbitros dos trabalhadores e dos empregadores são elaboradas, no prazo de dois meses após a entrada em vigor do Código, pelos respectivos representantes na Comissão Permanente de Concertação Social.
2. A lista de árbitros presidentes é elaborada, no prazo de dois meses após a elaboração das listas referidas no número anterior, por uma comissão composta pelo Presidente do Conselho Económico e Social, que preside, e por dois representantes das associações sindicais e dois representantes das associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.