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1391 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

e dos meios referidos no número anterior é estabelecida, sem prejuízo do disposto no n.º 4, por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do Ministro responsável pela área laboral e do Ministro responsável pelo sector de actividade, com observância dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
4. No caso de se tratar de empresa que se inclua no sector empresarial do Estado, e na falta de um acordo até ao termo do terceiro dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e meios referidos no n.º 2 compete a um colégio arbitral composto por três árbitros constantes das listas de árbitros previstas no artigo 557.º, nos termos previstos em legislação especial.
5. O despacho previsto no número anterior produz efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes referidos no n.º 2 e deve ser afixado nas instalações da empresa ou estabelecimento, nos locais habitualmente destinados à informação dos trabalhadores.
6. Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 579.º devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos no artigo anterior, até quarenta e oito horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação.
Artigo 607º
(Regime de prestação dos serviços mínimos)
1. Os trabalhadores afectos à prestação de serviços mínimos mantêm-se, na estrita medida necessária à prestação desses serviços, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo direito, nomeadamente, à retribuição.
2. O disposto no número anterior é aplicável a trabalhadores que prestem durante a greve os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.
Artigo 608º
(Incumprimento da obrigação de prestação dos serviços mínimos)
No caso de não cumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, sem prejuízo dos efeitos gerais, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 609º
(Termo da greve)
A greve termina por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente os efeitos previstos no artigo 583.º.
Artigo 610º
(Proibição de discriminações devidas à greve)
É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.
Artigo 611º
(Inobservância da lei)
1. A greve declarada ou executada de forma contrária à lei faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas.
2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, quando a tal haja lugar, dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil.
Artigo 612º
("Lock-out")
1. É proibido o lock-out.
2. Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral do empregador que se traduza na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa.

Artigo 613º
(Contratação colectiva)
Para além das matérias referidas no n.º 1 do artigo 585.º, pode a contratação colectiva estabelecer normas especiais relativas a procedimentos de resolução dos conflitos susceptíveis de determinar o recurso à greve, assim como limitações, durante a vigência do instrumento de regulamentação colectiva, à declaração de greve por parte dos sindicatos outorgantes por motivos relacionados com o conteúdo dessa convenção.
LIVRO II
RESPONSABILIDADE PENAL E CONTRA-ORDENACIONAL
CAPÍTULO I
Responsabilidade penal
Secção I
Disposição comum
Artigo 614º
(Responsabilidade das pessoas colectivas)
As pessoas colectivas respondem pela prática dos crimes previstos no presente Código.
Secção II
Crimes
Artigo 615º
(Utilização indevida de trabalho de menores)
1. A utilização do trabalho de menores em violação do disposto no n.º 1 do artigo 54.º e do n.º 2 do artigo 59.º é