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1396 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

Artigo 644º
(Pagamento da coima em prestações)
Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, os créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado são pagos com a primeira prestação.
Artigo 645º
(Entidades instrutórias)
1. A instrução dos processos de contra-ordenações laborais é confiada a funcionários dos quadros técnicos e técnicos de inspecção, que podem ser coadjuvados por pessoal técnico-profissional ou administrativo.
2. O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
3. O prazo para a instrução é de sessenta dias.
4. Se a instrução não puder terminar no prazo indicado no número anterior, a entidade competente para a aplicação da coima pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o respectivo prazo por um período até sessenta dias.
5. Finda a instrução, o funcionário ou o técnico referido no n.º 1 pode elaborar proposta de decisão no prazo de quinze dias, dirigida à autoridade competente para a aplicação da coima.
Artigo 646º
(Legitimidade das associações sindicais como assistentes)
1. Nos processos instaurados para aplicação das coimas previstas neste Código, podem constituir-se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contra-ordenação.
2. À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.
3. Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer prestações pecuniárias.
Secção II
Contra-ordenações em especial
Artigo 647º
(Direitos de personalidade)
1. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 16.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º.
2. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3 do artigo 19.º.
3. A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.
Artigo 648º
(Igualdade)
1. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 22.º, nos artigos 23.º e 26.º, no n.º 1 do artigo 27.º, no artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º.
2. A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.
Artigo 649º
(Protecção da maternidade e da paternidade)
1 . Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 34.º e nos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 48.º, de acordo com a regulamentação prevista no n.º 6 do mesmo artigo.
2 . Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 35.º a 41.º, nos n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 42.º, no n.º 1 do artigo 43.º, no n.º 3 do artigo 48.º, no artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 50.º.
3 . Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 44.º e 45.º.
Artigo 650º
(Trabalho de menores)
1. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 52.º, no n.º 4 do artigo 54.º, no n.º 1 do artigo 55.º e da imposição a menores de trabalhos proibidos pelo regime previsto no n.º 2 do artigo 59.º.
2. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 59.º, no n.º 1 do artigo 60.º, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 61.º, nos artigos 62.º e 63.º, no n.º 1 do artigo 64.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 65.º, no artigo 66.º, no n.º 1 do artigo 67.º e no n.º 1 do artigo 68.º.
3. Em caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º, são responsáveis pela infracção todos os empregadores para quem o menor trabalhe.
4. A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.
Artigo 651º
(Trabalhador estudante)
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 78.º a 81.º.
Artigo 652º
(Trabalhador estrangeiro)
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 85.º.