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1397 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

Artigo 653º
(Prestação de trabalho a vários empregadores)
1. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 90.º.
2. São responsáveis pela infracção todos os beneficiários da prestação.
Artigo 654º
(Dever de informação)
Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 96.º, nos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 97.º, no artigo 98.º e no n.º 1 do artigo 99.º.
Artigo 655º
(Perda de vantagens em caso de contrato de trabalho com objecto ilícito)
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 115.º.
Artigo 656º
(Registo de pessoal)
Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do artigo 118.º.
Artigo 657º
(Garantias do trabalhador)
Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 120.º.
Artigo 658º
(Contrato a termo)
1. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 125.º, 133.º e 139.º.
2. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 127.º, no n.º 1 do artigo 128.º e no n.º 1 do artigo 131.º.
3. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1 do artigo 129.º.

Artigo 659º
(Exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas à actividade contratada)
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 148.º.
Artigo 660º
(Regulamento de empresa)
Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 149.º.
Artigo 661º
(Duração do trabalho)
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 152.º, 158.º a 161.º e no n.º 4 do artigo 162.º.
Artigo 662º
(Horário de trabalho)
1. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 168.º a 170.º, no n.º 3 do artigo 171.º, no n.º 1 do artigo 172.º, no n.º 2 do artigo 173.º, nos n.ºs 3 e 4 do artigo 174.º e no n.º 1 do artigo 175.º.
2. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2 do artigo 166.º e no n.º 1 do artigo 175.º.
Artigo 663º
(Trabalho a tempo parcial)
1. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 179.º, nos n.ºs 1, 4, 5 e 6 do artigo 181.º e no n.º 4 do artigo 182.º.
2. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2 do artigo 183.º.
Artigo 664º
(Trabalho por turnos)
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 3, 4, e 5 do artigo 185.º e nos artigos 186.º e 187.º.

Artigo 665º
(Trabalho nocturno)
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 190.º, no artigo 191.º, assim como a violação das condições e garantias definidas nos termos do artigo 192.º.
Artigo 666º
(Trabalho suplementar)
1. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 195.º, no n.º 1 do artigo 196.º e no n.º 1 do artigo 198.º.
2. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 196.º, no n.º 1 do artigo 197.º, no n.º 3 do artigo 198.º, no n.º 1 do artigo 199.º e nos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 200.º.
3. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 5 do artigo 200.º.
Artigo 667º
(Descanso semanal)
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 201.º e no n.º 1 do artigo 203.º.