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1392 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

punida com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2. No caso de o menor não ter ainda completado a idade mínima de admissão ou de o trabalho se realizar em condições especialmente perigosas para a sua saúde física e psíquica ou para o seu desenvolvimento moral, os limites das penas são elevadas para o dobro.
3. No caso de reincidência, os limites das penas são elevadas para o triplo.

Artigo 616º
(Desobediência)
Quando a Inspecção-Geral do Trabalho verificar a violação do disposto nos n.º 1 do artigo 54.º ou das normas relativas a trabalhos proibidos a que se refere o n.º 2 do artigo 59.º, notifica, por escrito, o infractor para fazer cessar de imediato a actividade do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre no crime de desobediência qualificada.
Artigo 617º
(Sanções aplicáveis a pessoas colectivas)
Às pessoas colectivas responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 594.º e 595.º pode ser aplicada, isolada ou cumulativamente, pena de multa, de interdição temporária do exercício de actividade de dois meses a dois anos ou de privação do direito a subsídios ou subvenções, outorgados por entidades ou serviços públicos, de um a cinco anos.
Artigo 618º
(Violação da autonomia e da independência sindicais)
1. As entidades ou organizações que violem o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 441.º e no artigo 442.º são punidas com pena de multa até cem dias.
2. Os administradores, directores ou gerentes, e os trabalhadores que ocupem lugares de chefia, responsáveis pelos actos referidos no número anterior, são punidos com pena de prisão até dois anos.
3. Perdem as regalias que lhes são atribuídas por este Código os dirigentes sindicais ou delegados sindicais que forem condenados nos termos do número anterior.
Artigo 619º
(Retenção de quota sindical)
A retenção e não entrega à associação sindical da quota sindical cobrada pelo empregador é punida com a pena prevista para o crime de abuso de confiança.

Artigo 620º
(Violação do direito à greve)
1. A violação do disposto nos artigos 582.º e 589.º é punida com pena de multa até cem dias.
2. A violação do disposto no artigo 591.º é punida com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até cem dias.
CAPÍTULO II
Responsabilidade contra-ordenacional
Secção I
Regime Geral
Subsecção I
Disposições comuns
Artigo 621º
(Definição)
Constitui contra-ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima.
Artigo 622º
(Regime)
As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
Artigo 623º
(Negligência)
A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre sancionável.

Artigo 624º
(Sujeitos)
1. Quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa colectiva, a associação sem personalidade colectiva, bem como a comissão especial.
2. Se um subempreiteiro, ao executar toda ou parte da empreitada nas instalações do empreiteiro ou em local onde a mesma se realize, violar disposições relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho ou à idade mínima de admissão de trabalhador, o empreiteiro é responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, se se demonstrar que agiu sem a diligência devida.
3. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a outros contratos de prestação de serviço em que o serviço contratado seja executado, no todo ou em parte, por um subcontratante.
4. Se o infractor ou o prestador de serviço referido nos números anteriores for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos administradores, gerentes ou directores.