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1387 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

3. Cada lista é composta por oito árbitros e vigora durante um período de cinco anos.
4. No caso de qualquer das listas de árbitros não ter sido feita nos termos dos números anteriores, a competência para a sua elaboração é atribuída à comissão a que se refere o n.º 2, que delibera por maioria, no prazo de um mês.
5. No caso de qualquer das listas de árbitros não ter sido feita nos termos do número anterior, a competência para a sua elaboração é deferida ao Presidente do Conselho Económico e Social que a constitui no prazo de um mês.
7. Na elaboração das listas de árbitros a que se refere o número anterior, o Presidente do Conselho Económico e Social nomeia pessoas independentes e de reconhecida competência.
8. O disposto nos números anteriores aplica-se aos casos de substituição de árbitros.

Artigo 579º
(Efeitos da decisão arbitral)
A decisão arbitral tem os mesmos efeitos da arbitragem voluntária.
CAPÍTULO V
Regulamento de extensão
Artigo 580º
(Extensão de convenções colectivas ou decisões arbitrais)
O âmbito de aplicação definido nas convenções colectivas ou decisões arbitrais pode ser estendido, após a sua entrada em vigor, por regulamentos de extensão.
Artigo 581º
(Competência)
1. Compete ao Ministério responsável pela área laboral a emissão de regulamentos de extensão, nos termos dos artigos seguintes.
2. A competência para a emissão dos regulamentos de extensão é conjunta com a do Ministro responsável pelo sector de actividade em causa quando a oposição a que se refere o n.º 2 do artigo 562.º se fundamentar em motivos de ordem económica.
Artigo 582º
(Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão)
1. O Ministro responsável pela área laboral, através da emissão de um regulamento, pode determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas ou decisões arbitrais a empregadores do mesmo sector actividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área geográfica e no âmbito sectorial e profissional fixados naqueles instrumentos.

2. O Ministro responsável pela área laboral pode ainda, através da emissão de um regulamento, determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas ou decisões arbitrais a empregadores e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional, desde que exerçam a sua actividade em área geográfica diversa daquela em que os instrumentos se aplicam, quando não existam associações sindicais ou de empregadores e se verifique identidade ou semelhança económica e social.
3. Em qualquer caso, a emissão do regulamento de extensão só é possível estando em causa circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem.
Artigo 583º
(Procedimento de elaboração do regulamento de extensão)
1. O Ministro responsável pela área laboral manda publicar o projecto de regulamento de extensão a emitir no Boletim do Trabalho e Emprego.
2. Nos quinze dias seguintes ao da publicação do aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada.
3. Têm legitimidade para intervir no procedimento quaisquer particulares, pessoas singulares ou colectivas, que possam ser, ainda que indirectamente, afectados pela emissão do regulamento de extensão.
4. O regime previsto no Código de Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.
CAPÍTULO VI
Regulamento de condições mínimas
Artigo 584º
(Competência)
Compete ao Ministro responsável pela área laboral e ao Ministro da tutela ou ao Ministro responsável pelo sector de actividade a emissão de regulamentos de condições mínimas, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 585º
(Admissibilidade de emissão de regulamentos de condições mínimas)
Nos casos em que não seja possível o recurso ao regulamento de extensão, verificando-se a inexistência de associações sindicais ou de empregadores e estando em causa circunstâncias sociais e económicas que o justifiquem, pode ser emitido um regulamento de condições mínimas de trabalho.
Artigo 586º
(Procedimento de elaboração do regulamento de condições mínimas)
1. A emissão de um regulamento de condições mínimas é precedida de estudos preparatórios.
2. A elaboração de estudos preparatórios compete a uma comissão técnica, constituída para o efeito por despacho do Ministro responsável pela área laboral.
3. Na comissão técnica são incluídos, sempre que se mostre possível assegurar a necessária representação, assessores designados pelos trabalhadores e pelos empregadores interessados.