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1385 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

Secção V
Âmbito temporal
Artigo 563º
(Preferência)
A entrada em vigor de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial afasta a aplicação, no respectivo âmbito, de um anterior instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não negocial.

Artigo 564º
(Vigência)
1. A convenção colectiva vigora por um período mínimo de um ano ou, se superior, pelo prazo que dela expressamente constar, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.
2. A convenção colectiva pode ter diferentes períodos de vigência para cada matéria ou grupo homogéneo de cláusulas.
Artigo 565º
(Sobrevigência)
1. Decorrido o prazo de vigência previsto no n.º 1 do artigo anterior, a convenção colectiva renova-se sucessivamente por períodos de um ano ou superior, desde que previsto na convenção.
2. Havendo denúncia, a convenção colectiva renova-se por um período de um ano e, estando as partes em negociação, por novo período de um ano, salvo se período superior estiver previsto na convenção.
3. Decorridos os prazos previstos no número anterior, a convenção colectiva mantém-se em vigor, desde que se tenha iniciada a conciliação ou a mediação, até à conclusão do respectivo procedimento, não podendo a sua vigência durar mais de seis meses.
4. No caso de se ter iniciado a arbitragem durante o período fixado no número anterior, a convenção colectiva mantém os seus efeitos até à entrada em vigor da decisão arbitral.
5. Decorrida a sobrevigência prevista nos números anteriores, a convenção cessa os seus efeitos.
Artigo 566º
(Denúncia)
1. A convenção colectiva pode ser denunciada, por qualquer das outorgantes, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de uma proposta negocial.
2. A denúncia deve ser feita com uma antecedência de, pelo menos, três meses, relativamente ao termo de prazo de vigência previsto no artigo 543.º e no n.º 1 do artigo 544.º.
Artigo 567º
(Revogação)
Decorrido o prazo de vigência mínimo de um ano, a convenção colectiva pode cessar os seus efeitos mediante revogação por acordo das partes.
Artigo 568º
(Sucessão de convenções colectivas)
1. Em caso de sucessão de convenções, a convenção posterior revoga integralmente a convenção anterior, salvo nas matérias expressamente ressalvadas pelas partes.
2. A mera sucessão de convenções colectivas não pode ser invocada para diminuir a protecção geral dos trabalhadores.
Secção VI
Cumprimento
Artigo 569º
(Execução)
1. No cumprimento da convenção colectiva devem as partes, tal como os respectivos filiados, proceder de boa fé.
2. Durante a execução da convenção colectiva atender-se-á às circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar.
Artigo 570º
(Incumprimento)
A parte outorgante da convenção colectiva, bem como os respectivos filiados que faltem culposamente ao cumprimento das obrigações dela emergentes são responsáveis pelo prejuízo causado, nos termos gerais.

CAPÍTULO III
Acordo de Adesão
Artigo 571º
(Adesão a convenções colectivas e a decisões arbitrais)
1. As associações sindicais, as associações de empregadores e os empregadores podem aderir a convenções colectivas ou decisões arbitrais publicadas.
2. A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação da convenção, se nela tivessem participado.
3. Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção colectiva ou da decisão arbitral ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.
4. Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes ao depósito e a publicação das convenções colectivas.
CAPÍTULO IV
Arbitragem
Secção I
Arbitragem voluntária
Artigo 572º
(Admissibilidade)
A todo o tempo as partes podem acordar em submeter a arbitragem, nos termos que definirem ou, na falta de