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1383 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

c) Os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e dos empregadores vinculados por contratos de trabalho;
d) Os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos de trabalho celebrados entre empregadores e trabalhadores, instituindo mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem;
e) A definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve.
Artigo 549º
(Comissão paritária)
1. A convenção colectiva deve prever a constituição de uma comissão formada por igual número de representantes das entidades signatárias com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.
2. O funcionamento da comissão é regulado pela convenção colectiva.
3. A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte.
4. A deliberação tomada por unanimidade considera-se para todos os efeitos como integrando a convenção a que respeita, devendo ser depositada e publicada nos mesmos termos da convenção colectiva.
5. A deliberação tomada por unanimidade pode ser objecto de regulamento de extensão.
Artigo 550º
(Conteúdo)
A convenção colectiva deve referir:
a) Designação das entidades celebrantes;
b) Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes;
c) Área geográfica e o âmbito do sector de actividade e profissional de aplicação;
d) Data de celebração;
e) Convenção alterada e respectiva data de publicação;
f) Prazo de vigência, caso exista;
g) Valores expressos da retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais, caso tenham sido acordadas;
h) Número de empregadores e trabalhadores abrangidos pela convenção colectiva.
Secção II
Negociação
Artigo 551º
(Proposta)
1. O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte da proposta de celebração ou de revisão de uma convenção colectiva.
2. A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes elementos:
a) Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio e em representação de outras;
b) Indicação da convenção que se pretende rever, sendo caso disso, e respectiva data de publicação.

Artigo 552º
(Resposta)
1. A entidade destinatária da proposta deve responder, de forma escrita e fundamentada, nos trinta dias seguintes à recepção daquela, salvo se houver prazo convencionado ou prazo mais longo indicado pelo proponente.
2. A resposta deve também ser fundamentada e exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.
3. A falta de resposta ou de contraproposta, no prazo fixado no n.º 1 e nos termos do n.º 2, legitima a entidade proponente a requerer a conciliação.
Artigo 553º
(Prioridade em matéria negocial)
1. As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade às matérias da retribuição, do tempo e da organização do trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à segurança, higiene e saúde no trabalho.
2. A inviabilidade do acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a ruptura de negociação.
Artigo 554º
(Boa fé na negociação)
1. As partes devem respeitar, no processo de negociação colectiva, o princípio de boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade possível às propostas e contrapropostas, observando, caso exista, o protocolo negocial e fazendo-se representar em reuniões e contactos destinados à prevenção ou resolução de conflitos.
2. Os representantes legítimos das associações sindicais e de empregadores devem, oportunamente, fazer as necessárias consultas aos trabalhadores e aos empregadores interessados, não podendo, no entanto, invocar tal necessidade para obterem a suspensão ou interrupção de quaisquer actos.
3. Cada uma das partes do processo deve, na medida em que daí não resulte prejuízo para a defesa dos seus interesses, facultar à outra os elementos ou informações que ela solicitar.
4. Não pode ser recusado, no decurso de processos de negociação dos acordos colectivo e de empresa, o fornecimento dos relatórios e contas das empresas já publicados e, em qualquer caso, do número de trabalhadores