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1384 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

por categoria profissional, envolvidos no processo que se situem no âmbito da aplicação do acordo a celebrar.
Artigo 555º
(Apoio técnico da Administração)
1. Na preparação da proposta e respectiva resposta e durante as negociações, os serviços competentes dos Ministérios responsáveis pela área laboral e pela área de actividade fornecem às partes a informação necessária de que dispõem e que por elas seja requerida.
2. As partes devem enviar as propostas e respostas, com a respectiva fundamentação, ao Ministério responsável pela área laboral nos quinze dias seguintes à sua apresentação.
Secção III
Depósito
Artigo 556º
(Depósito)
1. A convenção colectiva, bem como a respectiva revogação, é entregue para depósito, nos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, nos cinco dias subsequentes à data da assinatura.
2. O depósito considera-se feito se não for recusado nos quinze dias seguintes à recepção da convenção nos serviços referidos no número anterior.
Artigo 557º
(Recusa de depósito)
1. O depósito das convenções colectivas é recusado:
a) Se não obedecerem ao disposto no artigo 529.º;
b) Se não forem acompanhadas dos títulos de representação exigidos no artigo 526.º;
c) Se os sujeitos outorgantes carecerem de capacidade;
d) Se não tiver decorrido o prazo de dez meses após a data da entrada em vigor da convenção;
e) Se não for entregue o texto consolidado, no caso de ter havido três alterações ou modificações em mais de dez cláusulas.
2. A decisão de recusa do depósito, com a respectiva fundamentação, é imediatamente notificada às partes e devolvida a respectiva convenção colectiva.
Artigo 558º
(Alteração das convenções até ao depósito)
1. Por acordo das partes, e enquanto o depósito não for efectuado, pode ser introduzida qualquer alteração formal ou substancial ao conteúdo da convenção entregue para esse efeito.
2. A alteração referida no número anterior interrompe o prazo de depósito.
Secção IV
Âmbito pessoal
Artigo 559º
(Princípio da filiação)
1. A convenção colectiva de trabalho obriga os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes.
2. A convenção outorgada pelas uniões, federações e confederações obrigam os empregadores e os trabalhadores inscritos, respectivamente, nas associações de empregadores e nos sindicatos representados nos termos dos estatutos daquelas organizações quando outorguem em nome próprio ou em conformidade com os mandatos a que se refere o artigo 526.º.
Artigo 560º
(Efeitos da filiação)
As convenções colectivas abrangem os trabalhadores e os empregadores que estejam filiados nas associações signatárias no momento do início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante o período de vigência das mesmas convenções.
Artigo 561º
(Efeitos da desfiliação)
1. Em caso de desfiliação dos trabalhadores, dos empregadores ou das respectivas associações, dos sujeitos outorgantes, a convenção colectiva aplica-se até ao final do prazo que dela expressamente constar ou, sendo esta objecto de alteração, até à sua entrada em vigor.
2. No caso de a convenção colectiva não ter prazo de vigência, os trabalhadores e os empregadores, ou as respectivas associações, que se tenham desfiliado dos sujeitos outorgantes são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano.
Artigo 562º
(Efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento)
1. Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de uma unidade económica, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente até ao termo do respectivo prazo de vigência, e no mínimo durante doze meses a contar da data da transmissão, salvo se, entretanto, outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente.
2. O disposto no número anterior é aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou de uma unidade económica.