O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1389 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

Artigo 593º
(Transformação da conciliação em mediação)
A conciliação pode ser transformada em mediação, nos termos dos artigos seguintes.
Secção III
Mediação
Artigo 594º
(Admissibilidade)
1. As partes podem a todo o tempo acordar em submeter a mediação os conflitos colectivos, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva.
2. Na falta do acordo previsto no número anterior, uma das partes pode requerer, um mês após o início da conciliação, a intervenção dos serviços de mediação do Ministério responsável pela área laboral.
3. Do requerimento de mediação de deve constar a indicação do respectivo objecto.

Artigo 595º
(Funcionamento)
1. A mediação é efectuada, caso seja requerida, pelos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, assessorados, sempre que necessário, pelos serviços competentes do Ministério responsável pelo sector de actividade, competindo àqueles a nomeação do mediador.
2. No caso de a mediação não ter sido requerida aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, este Ministério deve ser informado pelas partes do início e do termo do respectivo procedimento.
3. Se a mediação for requerida apenas por uma das partes, o mediador deve solicitar à outra parte que se pronuncie sobre o respectivo objecto.
4. Se as partes discordarem sobre o objecto da mediação, o mediador decide tendo em consideração a viabilidade de acordo das partes.
5. Para a elaboração da proposta, o mediador pode solicitar às partes e a qualquer departamento do Estado os dados e informações de que estes disponham e que aquele considere necessárias.
6. O mediador deve remeter às partes a sua proposta por carta registada no prazo de trinta dias a contar da sua nomeação.
7. A proposta do mediador considera-se recusada se não houver comunicação escrita de ambas as partes a aceitá-la no prazo de dez dias a contar da sua recepção.
8. Decorrido o prazo fixado no número anterior, o mediador comunica, em simultâneo, a cada uma das partes, no prazo de cinco dias, a aceitação ou recusa das partes.
9. O mediador está obrigado a guardar sigilo de todas as informações colhidas no decurso do procedimento que não sejam conhecidas da outra parte.

Artigo 596º
(Convocatória pelos serviços do Ministério responsável pela área laboral)
1. Até ao termo do prazo referido na parte final do n.º 7 do artigo anterior, o mediador pode realizar todos os contactos, com cada uma das partes em separado, que considere convenientes e viáveis no sentido da obtenção de um acordo.
2. As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões convocadas pelo mediador.
Secção IV
Arbitragem
Artigo 597º
(Arbitragem)
O conflitos colectivos podem ser dirimidos por arbitragem nos termos previstos nos artigos 551.º a 558.º.
CAPÍTULO II
Greve
Artigo 598º
(Direito à greve)
1. A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
3. O direito à greve é irrenunciável.
Artigo 599º
(Competência para declarar a greve)
1. O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais.
2. Sem prejuízo do direito reconhecido às associações sindicais no número anterior, as assembleias de trabalhadores podem decidir do recurso à greve, por voto secreto, desde que na respectiva empresa a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por vinte por cento ou duzentos trabalhadores.
3. As assembleias referidas no número anterior deliberam validamente desde que participe na votação a maioria dos trabalhadores da empresa e que a declaração de greve seja aprovada pela maioria dos votantes.
Artigo 600º
(Representação dos trabalhadores)
1. Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.