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1393 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

Artigo 625º
(Cumprimento do dever omitido)
Sempre que a contra-ordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.
Artigo 626º
(Escalões de gravidade das infracções laborais)
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as infracções classificam-se em leves, graves e muito graves.
Artigo 627º
(Valores das coimas)
1. A cada escalão de gravidade das infracções laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2. Os limites das coimas correspondentes às infracções leves têm os seguintes valores:
a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a 10 000 000 euros, de 2 ucs a 5 ucs em caso de negligência e de 6 ucs a 9 ucs em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a 10 000 000 euros, de 6 a 9 ucs em caso de negligência e de 10 ucs a 15 ucs em caso de dolo.
3. Os limites das coimas correspondentes às infracções graves têm os seguintes valores:
a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a 500 000 euros, de 6 ucs a 12 ucs em caso de negligência e de 13 ucs a 26 ucs em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a 500 000 euros e inferior 2 500 000 euros, de 7 ucs a 14 ucs em caso de negligência e de 15 ucs a 40 ucs em caso de dolo;
c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a 2 500 000 euros e inferior a 5 000 000 euros, de 10 ucs a 20 ucs em caso de negligência e de 21 ucs a 55 ucs em caso de dolo;
d) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a 5 000 000 euros e inferior a 10 000 000 euros, de 12 ucs a 25 ucs em caso de negligência e de 26 ucs a 50 ucs em caso de dolo.
e) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a 10 000 000 euros, de 15 ucs a 40 ucs em caso de negligência e de 45 ucs a 95 ucs em caso de dolo.
4. Os limites das coimas correspondentes às infracções muito graves têm os seguintes valores:
a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a 500 000 euros, de 20 ucs a 40 ucs em caso de negligência e de 45 ucs a 95 ucs em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a 500 000 euros e inferior 2 500 000 euros, de 32 ucs a 80 ucs em caso de negligência e de 85 ucs a 190 ucs em caso de dolo;
c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a 2 500 000 euros e inferior a 5 000 000 euros, de 42 ucs a 120 ucs em caso de negligência e de 120 ucs a 280 ucs em caso de dolo;
d) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a 5 000 000 euros e inferior a 10 000 000 euros, de 55 ucs a 140 ucs em caso de negligência e de 145 ucs a 400 ucs em caso de dolo.
e) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a 10 000 000 euros, de 90 ucs a 300 ucs em caso de negligência e de 300 ucs a 600 ucs em caso de dolo.
5. O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infracção.
6. Se a empresa não tiver actividade no ano civil anterior, considera-se o volume de negócios do ano mais recente.
7. No ano do início de actividade serão aplicáveis os limites previstos para as empresas com volume de negócios inferior a 500 000 euros.
8. Sempre que o empregador não indique o volume de negócios aplicam-se os limites previstos para as empresas com volume de negócios igual ou superior a 10 000 000 euros.
Artigo 628º
(Outros casos de valores das coimas)
1. A cada escalão de gravidade das infracções nos casos em que o agente não é uma empresa correspondem as coimas referidas nos números seguintes.
2. Às infracções leves correspondem coimas de 1 uc a 2 ucs em caso de negligência e de 2 ucs a 3,5 ucs em caso de dolo.
3. Às infracções graves correspondem coimas de 3 ucs a 7 ucs em caso de negligência e de 7 ucs a 14 ucs em caso de dolo.
4. Às infracções muito graves correspondem coimas de 10 ucs a 25 ucs em caso de negligência e de 25 ucs a 50 ucs em caso de dolo.

Artigo 629º
(Critérios especiais de medida da coima)
1. Os valores máximos das coimas aplicáveis a infracções muito graves previstos nas alíneas a) a d) do n.º 4