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1398 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

Artigo 668º
(Férias)
1. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 207.º, no n.º 2 do artigo 208.º, nos n.ºs 1 e 5 do artigo 209.º, nos artigos 210.º e 211.º, no n.º 1 do artigo 214.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 215.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 216.º e no artigo 217.º.
2. Em caso de violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 207.º, no n.º 2 do artigo 208.º, nos n.ºs 1 e 5 do artigo 209.º, no n.º 1 do artigo 214.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 215.º, se o arguido tiver cumprido o disposto no artigo 216.º e proceder ao pagamento voluntário da coima, esta é liquidada pelo valor correspondente à contra-ordenação leve.
3. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 212.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 213.º, no n.º 2 do artigo 214.º, e no n.º 3 do artigo 215.º.
Artigo 669º
(Faltas)
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 222.º, no n.º 1 do artigo 225.º e no n.º 1 do artigo 227.º.
Artigo 670º
(Teletrabalho)
1. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 230.º, no artigo 232.º , no artigo 235.º e no n.º 2 do artigo 238.º.
2. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1 do artigo 229.º.
Artigo 671º
(Comissão de serviço)
1. Constitui contra-ordenação grave:
a) A falta de redução a escrito da menção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 240.º, salvo se a empregador reconhecer expressamente e por escrito que o cargo ou função é exercido com carácter permanente;
b) A violação das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 242.º.
2. Constitui contra-ordenação leve a falta da forma escrita prevista no n.º 1 do artigo 240.º e a violação das alíneas a) e c) do mesmo número.
Artigo 672º
(Retribuição)
1. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 247.º, nos artigos 249.º e 250.º, no n.º 1 do artigo 252.º, nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 253.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 1 do artigo 262.º e no n.º 1 do artigo 265.º.
2. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 251.º, na alínea a) do n.º 4 do artigo 262.º e no artigo 337.º, quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de trinta dias.
3. Nos casos a que se referem os n.ºs 1 e 2, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da remuneração em dívida a efectuar no prazo estabelecido para o pagamento da coima.
4. Em caso de não pagamento da remuneração em dívida, a decisão referida no número anterior serve de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
5. A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.
Artigo 673º
(Feriados)
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 254.º.
Artigo 674º
(Segurança, saúde e higiene no trabalho)
Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 269.º e do artigo 270.º.
Artigo 675º
(Acidentes de trabalho e doenças profissionais)
1. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 274.º. 280.º e 284.º, nos n.ºs 1 e 5 do artigo 294.º, no n.º 1 do artigo 297.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 298.º.
2. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4 do artigo 296.º.
Artigo 676º
(Mobilidade funcional)
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 305.º.
Artigo 677º
(Transferência do local de trabalho)
1. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 306.º.
2. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3 do artigo 307.º.