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1399 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

Artigo 678º
(Transmissão de estabelecimento ou de empresa)
1. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e na primeira parte do n.º 3 do artigo 309.º.
2. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 311.º.
Artigo 679º
(Cedência ocasional de trabalhadores)
1. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 315.º, no n.º 3 do artigo 316.º, nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 318.º e no artigo 319.º.
2. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 316.º e no n.º 2 do artigo 317.º.
Artigo 680º
(Redução da actividade e suspensão do contrato)
1. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 322.º, no artigo 326.º, nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 331.º, no artigo 332.º no n.º 1 do artigo 333.º e nos artigos 336.º, 338.º, 340.º e 341.º.
2. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 327.º, 328.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 329.º.
Artigo 681º
(Licenças)
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 344.º e no n.º 2 do artigo 345.º.
Artigo 682º
(Pré-Reforma)
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 347.º.

Artigo 683º
(Sanções disciplinares)
1. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 358.º, no n.º 1 do artigo 359.º, no n.º 1 do artigo 360.º, no n.º 1 do artigo 361.º e no artigo 363.º, bem como a aplicação de sanção abusiva nos termos do artigo 364.º.
2. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 366.º.
Artigo 684º
(Cessação do contrato de trabalho)
1. Constitui contra-ordenação grave:
a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 377.º, no n.º 4 do artigo 378.º, no n.º 4 do artigo 379.º, no n.º 1 do artigo 390.º, no n.º 1 do artigo 425.º e no n.º 2 do artigo 429.º, bem como a violação do direito à retribuição no caso previsto no n.º 1 do artigo 406.º;
b) O despedimento do trabalhador com fundamento em justa causa com violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 400.º, nos artigos 402.º a 404.º e 407.º;
c) O despedimento colectivo com violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 408.º, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 409.º e no n.º 1 do artigo 411.º;
d) O despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho com violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 392.º, no artigo 412.º e no n.º 1 do artigo 414.º;
e) O despedimento com fundamento na inadaptação com violação do disposto no n.º 1 do artigo 396.º, nos artigos 397.º, 399.º e 415.º, no n.º 1 do artigo 416.º, bem como a falta de fundamentação da comunicação de despedimento, nos termos do n.º 1 do artigo 417.º.
2. Excluem-se do disposto nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior os casos em que, existindo fundamento para a ilicitude do despedimento, o empregador assegure ao trabalhador os direitos previstos no artigo 425.º.
3. No caso de violação do disposto no artigo 399.º, o não cumprimento da obrigação no prazo fixado pela autoridade administrativa constitui uma nova infracção punida com o dobro da coima prevista no n.º 1 do presente artigo.

4. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 383.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 388.º, incluindo quando aplicáveis em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação do trabalhador, no n.º 3 do artigo 408.º, nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 411.º, no n.º 2 do artigo 414.º, assim como o impedimento à participação dos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral no processo de negociação referido no n.º 1 do artigo 410.º.
Artigo 685º
(Autonomia e independência sindicais)
1. Sem prejuízo das sanções criminais previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 597.º, constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 441.º e no artigo 442.º.
2. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 443.º, nos artigos 446.º e 486.º, no n.º 2 do artigo 487.º, nos artigos 491.º, 492.º e 494.º e no n.º 1 do artigo 495.º.