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1400 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

Artigo 686º
(Quotização sindical)
Constitui contra-ordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pelo empregador, da quota sindical, através da dedução na retribuição do trabalhador que a haja autorizado ou pedido expressamente, nos termos do n.º 1 do artigo 483.º.
Artigo 687º
(Impedimento do exercício da actividade sindical)
O empregador que impedir o legítimo exercício da actividade sindical na respectiva empresa, proibindo a reunião de trabalhadores ou o acesso legítimo de representante dos trabalhadores às instalações da empresa comete contra-ordenação muito grave.
Artigo 688º
(Comissões de trabalhadores)
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 7 do artigo 456.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 457.º e no artigo 458.º.

Artigo 689º
(Negociação colectiva)
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 531.º.
Artigo 690º
(Instrumentos de regulamentação colectiva)
1. A violação das disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui contra-ordenação grave.
2. A violação das disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho constitui contra-ordenação leve por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção.
3. O disposto no n.º 1 não se aplica se, com base no n.º 2, forem aplicáveis ao empregador coimas em que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de acordo com o n.º 1.
4. Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador que não se fizer representar em reunião convocada nos termos do n.º 1 do artigo 533.º, do n.º 2 do artigo 571.º ou do n.º 2 do artigo 575.º.
5. A decisão que aplicar a coima deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima.
6. Em caso de não pagamento dos quantitativos em dívida, a decisão referida no número anterior serve de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 691º
(Não nomeação de árbitro)
1. Constitui contra-ordenação muito grave a não nomeação de árbitro nos termos do n.º 1 do artigo 552.º e do n.º 1 do artigo 556.º.
2. Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 2 do artigo 552.º.

Artigo 692º
(Direito à greve)
Sem prejuízo das sanções criminais previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 599.º, constitui contra-ordenação muito grave todo o acto do empregador que implique coacção sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve ou que o prejudique ou discrimine por motivo de aderir ou não à greve.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.