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1377 | II Série A - Número 042 | 15 de Novembro de 2002

 

ou cinquenta dos trabalhadores do respectivo estabelecimento, ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo do normal funcionamento, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.
2. Os trabalhadores podem reunir-se durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que contam como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.
3. As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela comissão sindical ou pela comissão intersindical.

Artigo 508º
(Convocatória das reuniões)
1. Os promotores das reuniões referidas nos artigos anteriores são obrigados a comunicar ao empregador e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a data e hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.
2. Os dirigentes das organizações sindicais respectivas que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação dirigida ao empregador com a antecedência mínima de seis horas.
Artigo 509º
(Delegado sindical, comissão sindical e comissão intersindical)
1. Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos dos respectivos sindicatos, em escrutínio directo e secreto.
2. Nas empresas em que o número de delegados o justifique, ou que compreendam vários estabelecimentos, podem constituir-se comissões sindicais de delegados.
3. Sempre que numa empresa existam delegados de mais de um sindicato pode constituir-se uma comissão intersindical de delegados.
Artigo 510º
(Comunicação ao empregador sobre eleição e destituição dos delegados sindicais)

1. As direcções dos sindicatos comunicam por escrito ao empregador a identificação dos delegados sindicais, bem como daqueles que fazem parte de comissões sindicais e intersindicais de delegados, sendo o teor dessa comunicação publicitado nos locais reservados às informações sindicais.
2. O mesmo deve ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.
Artigo 511º
(Número de delegados sindicais)
1. O número máximo de delegados sindicais é determinado da forma seguinte:
a) Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados: 1 membro;
b) Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados: 2 membros;
c) Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados: 3 membros;
d) Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados: 6 membros;
e) Empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados: o número de delegados resultante da fórmula 6 + [(n - 500) : 200], representando n o número de trabalhadores.
2. O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior é sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.
Artigo 512º
(Direito a instalações)
1. Nas empresas ou estabelecimentos com cento e cinquenta ou mais trabalhadores o empregador é obrigado a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, a título permanente, um local situado no interior da empresa, ou na sua proximidade, e que seja apropriado ao exercício das suas funções.
2. Nas empresas ou estabelecimentos com menos de cento e cinquenta trabalhadores o empregador é obrigado a pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções.
Artigo 513º
(Direito de afixação e informação sindical)

Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito reservado pelo empregador, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal da empresa.

Artigo 514º
(Direito à informação e consulta)
1. Os delegados sindicais gozam do direito à informação e consulta relativamente às matérias constantes das suas atribuições.
2. O direito à informação e consulta abrange, para além de outras referidas na lei ou identificadas em convenção colectiva, as seguintes matérias:
a) A informação sobre a evolução recente e a evolução provável das actividades da empresa ou do estabelecimento e a sua situação económica;
b) A informação e consulta sobre a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego na empresa ou no estabelecimento e sobre as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego;
c) A informação e consulta sobre as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho.