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0002 | II Série A - Número 043S | 16 de Novembro de 2002

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 17/IX
APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) RELATIVO AO ESTABELECIMENTO DE UM ESCRITÓRIO DA ORGANIZAÇÃO EM LISBOA, ASSINADO EM LISBOA, EM 8 DE JULHO DE 2002

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização Internacional do Trabalho relativo ao estabelecimento de um escritório da organização em Lisboa, assinado em Lisboa, em 8 de Julho de 2002, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e inglesa, é publicado em anexo (1).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo (1)

Considerando que a Organização Internacional do Trabalho decidiu estabelecer um escritório em Lisboa,
Considerando que a República Portuguesa informou a Organização Internacional do Trabalho da sua disponibilidade para apoiar o estabelecimento desse escritório,
A República Portuguesa e a Organização Internacional do Trabalho acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

A organização Internacional do Trabalho estabelecerá em Lisboa um escritório para o desempenho das funções que lhe venham a ser atribuídas pelo Director-Geral do Bureau Internacional do Trabalho.

Artigo 2.º

A República Portuguesa aplicará ao escritório da OIT em Lisboa, aos funcionários a ele afectos pela OIT, bem como a qualquer outra pessoa designada pela OIT para desempenhar funções oficiais em Portugal, as disposições da Convenção relativa a Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, concedendo um tratamento não menos favorável que o que concede a qualquer outra organização intergovernamental com representação em Portugal e aos funcionários dessas representações.

Artigo 3.º

O Director-Geral do Bureau Internacional do Trabalho terá o direito e o dever de retirar a imunidade a qualquer funcionário sempre que, na sua opinião, essa imunidade possa impedir o curso da justiça, desde que essa imunidade possa ser retirada sem prejuízo para os interesses da Organização.

Artigo 4.º

1 - A República Portuguesa providenciará à OIT instalações adequadas, sem encargos, sendo da sua inteira responsabilidade os custos de manutenção do escritório, incluindo as despesas decorrentes da utilização do telefone, telefax, ligação à Internet e serviços postais.
2 - A Organização Internacional do Trabalho será responsável pelos custos salariais e outras despesas, incluindo as despesas de viagem do Director do Escritório.
3 - As Partes deverão chegar a acordo relativamente ao pessoal de apoio a ser destacado para o Escritório. A República Portuguesa assumirá os custos decorrentes do pessoal de apoio, tal como indicado no anexo (2).
4 - O pessoal de apoio receberá unicamente instruções do Director do Escritório, por forma a salvaguardar a independência do Escritório em relação às autoridades nacionais.
5 - Toda e qualquer alteração na composição do quadro de pessoal do Escritório que possa envolver despesas adicionais será objecto de consultas entre as Partes para determinar o modo de financiamento dessa alteração.

Artigo 5.º

A República Portuguesa envidará todos os esforços para garantir a segurança e a protecção das instalações do Escritório e dos seus funcionários, com base na legislação aplicável às Organizações Internacionais sediadas no País.

Artigo 6.º

Este Acordo será interpretado à luz dos seus principais objectivos, que são:

a) O reforço da colaboração no domínio da cooperação técnica;
b) Uma melhoria qualitativa através da expansão da presença da OIT em países de língua oficial portuguesa e através da capitalização da experiência portuguesa nos países em processo de transição da Europa Central e de Leste.

Artigo 7.º

À República Portuguesa não será imputada qualquer responsabilidade internacional decorrente das actividades do Escritório no seu território, nem dos actos ou omissões do Escritório ou dos seus funcionários no exercício das suas funções.

Artigo 8.º

1 - O presente Acordo entrará em vigor após recepção da notificação da República Portuguesa indicando que todos os procedimentos internos necessários à entrada em vigor do Acordo foram concluídos.
2 - Este Acordo poderá ser alterado por mútuo consentimento entre as Partes e a notificação de cessação do Acordo pode ser apresentada em qualquer momento por qualquer uma das Partes, sendo que essa notificação entrará em vigor um ano após ter sido comunicada à outra Parte.

Em fé do que, os abaixo assinados, respectivamente os representantes da República Portuguesa e da Organização devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo em duplicado, em línguas portuguesa e inglesa.

Feito em Lisboa, aos 8 de Julho de 2002.
Pela República Portuguesa, António Bagão Félix (Ministro da Segurança Social e do Trabalho).