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1494 | I Série - Número 046 | 27 de Novembro de 2002

 

a formulação de propostas concretas e, em especial, quanto a:

a) Organização do sistema educativo;
b) Estrutura curricular;
c) Formação inicial, contínua e especializada dos docentes;
d) Autonomia, administração e gestão das escolas;
e) Incentivos e apoios diversificados às escolas;
f) Rede escolar;
g) Articulação entre o sistema de ensino e o sistema de formação;
h) Regime de avaliação dos alunos.

Artigo 15.º
Objectivos específicos dos resultados da avaliação

Os resultados da avaliação, nos termos referidos no artigo anterior, devem permitir às escolas aperfeiçoar a sua organização e funcionamento, quanto aos termos de análise referidos no artigo 6.º e, em especial, quanto:

a) Ao projecto educativo da escola;
b) Ao plano de desenvolvimento a médio e longo prazo;
c) Ao programa de actividades;
d) À interacção com a comunidade educativa;
e) Aos programas de formação;
f) À organização das actividades lectivas;
g) À gestão dos recursos.

Artigo 16.º
Divulgação dos resultados da avaliação

Os resultados da avaliação das escolas e do sistema educativo, constantes de relatórios de análise integrada, contextualizada e comparada, devem ser divulgados com o objectivo de disponibilizar aos cidadãos em geral e às comunidades educativas em particular, uma visão extensiva, actualizada, criticamente reflectiva e comparada internacionalmente do sistema educativo português.

Capítulo V
Disposição transitória e final

Artigo 17.º
Constituição da comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo

A comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo do Conselho Nacional de Educação, referida no n.º 1 do artigo 12.º, será constituída, nos termos da lei orgânica deste, até 120 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 10 de Outubro de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 22/IX
APROVA O REGIME JURÍDICO DO DESENVOLVIMENTO E DA QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Lei de Bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior

O artigo 5.º da Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro, que estabelece as bases do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(...)

1 - (...)
2 - Os resultados da avaliação das instituições de ensino superior, se negativos, podem ainda determinar a aplicação das seguintes medidas:

a) Redução ou suspensão do financiamento público quando as instituições não aplicarem as recomendações;
b) Suspensão do registo de cursos;
c) Revogação do registo de cursos;
d) Revogação do reconhecimento de graus;
e) Encerramento das instituições.

3 - O processo de avaliação das instituições ou dos cursos fica concluído obrigatoriamente com a atribuição de uma classificação de mérito.
4 - A acreditação académica compete às mesmas entidades que procedem à avaliação e consiste na verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino e do registo dos cursos.
5 - Os relatórios finais de avaliação assim como os actos de acreditação ou de recusa de acreditação são comunicados ao membro do Governo responsável pelo ensino superior."

Artigo 2.º
Regime jurídico do desenvolvimento e qualidade do ensino superior

É aprovado o regime jurídico do desenvolvimento e qualidade do Ensino superior que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Artigo 3.º
Revogações

É revogada a Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto, que aprova a organização e ordenamento do ensino superior.

Aprovado em 17 de Outubro de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.