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1495 | I Série - Número 046 | 27 de Novembro de 2002

 

Anexo

Regime jurídico do desenvolvimento e qualidade do ensino superior

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Atribuições do Estado

Cabe ao Estado, no domínio do ensino superior:

a) Garantir a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de ensino;
b) Criar uma rede de estabelecimentos públicos que, no respeito pelas liberdades de aprender e de ensinar, cubra as necessidades de toda a população;
c) Assegurar condições de igualdade de oportunidades no acesso aos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino;
d) Garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino;
e) Incentivar a investigação científica e a inovação tecnológica;
f) Assegurar a participação de professores e estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino superior;
g) Assegurar a divulgação pública da informação relativa aos projectos educativos, instituições e cursos;
h) Promover a avaliação da qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino;
i) Garantir o cumprimento da lei e fiscalizar os estabelecimentos de ensino;
j) Financiar o funcionamento dos estabelecimentos públicos de ensino superior, nos limites das disponibilidades orçamentais.

Artigo 2.º
Competências do Governo

1 - Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior, e sem embargo de outras competências legalmente previstas, compete ao Governo:

a) Criar estabelecimentos públicos de ensino superior;
b) Reconhecer interesse público aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo que pretendam ministrar cursos conferentes de grau.

2 - Compete ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior:

a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior;
b) Registar os cursos conferentes de grau;
c) Reconhecer os graus;
d) Registar os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo de interesse público e homologar os estatutos dos estabelecimentos públicos;
e) Registar a denominação dos estabelecimentos de ensino;
f) Fixar as vagas para a primeira inscrição e a frequência nos cursos conferentes de grau;
g) Promover a difusão de informação acerca dos estabelecimentos de ensino e cursos a todos os interessados;
h) Criar mecanismos que assegurem a avaliação da qualidade pedagógica, científica e cultural do ensino ministrado;
i) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino;
j) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar, quando esta o determinar, as sanções cominadas em caso de infracção.

Artigo 3.º
Igualdade de requisitos

A organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior que ministrem cursos conferentes de graus encontram-se sujeitos ao cumprimento de requisitos comuns de qualidade.

Artigo 4.º
Objectivos gerais

1 - Nos estabelecimentos de ensino superior são ministrados cursos e atribuídos graus de ensino superior, não podendo ser ministrados cursos de outros níveis de ensino.
2 - O disposto no número anterior não impossibilita a participação dos estabelecimentos do ensino superior em cursos de natureza pós-secundária, designadamente em cursos de especialização tecnológica, assim como o desenvolvimento de actividades de educação e formação ao longo da vida.
3 - O Estado incentiva a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente, o acesso de todos os cidadãos aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística e musical e a realização académica e profissional dos estudantes.
4 - No âmbito do ensino superior devem ser prestados serviços à comunidade e realizado intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, podendo ser celebrados acordos de cooperação entre instituições de ensino superior público e não público, universitário e politécnico.
5 - Os estabelecimentos de ensino podem associar-se tendo em vista a organização dos cursos e a atribuição dos graus do ensino superior.
6 - Para o efeito previsto no número anterior, podem ser celebrados protocolos entre as instituições, tendo em vista a mobilidade de docentes e discentes e o reconhecimento de qualificações e de equivalências.
7 - A mobilidade dos docentes pressupõe o seu assentimento expresso e o respeito pelas suas qualificações.

Artigo 5.º
Autonomia dos estabelecimentos de ensino superior

1 - Os estabelecimentos de ensino superior público gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.