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1498 | I Série - Número 046 | 27 de Novembro de 2002

 

Capítulo III
Rede de estabelecimentos públicos de ensino superior

Artigo 17.º
Estabelecimentos não reconhecidos

Não são reconhecidos efeitos aos graus conferidos por estabelecimentos de ensino superior não autorizados ou reconhecidos nos termos legais.

Artigo 18.º
Criação de estabelecimentos públicos de ensino superior

1 - A criação de estabelecimentos públicos de ensino superior, bem como a transformação ou a fusão dos já existentes, fica condicionada à sua adequação à rede de estabelecimentos de ensino superior.
2 - A criação, transformação e fusão de estabelecimentos públicos de ensino superior é feita por decreto-lei.

Artigo 19.º
Criação de unidades orgânicas

1 - A criação de unidades orgânicas de estabelecimentos públicos de ensino superior, bem como a transformação ou fusão das já existentes, carece de autorização prévia do Governo.
2 - A criação de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior, bem como a transformação ou fusão das já existentes, deve ter em conta a sua relevância no âmbito da rede de estabelecimentos de ensino superior.
3 - A criação, transformação e fusão de unidades orgânicas é feita por diploma próprio.

Artigo 20.º
Unidades orgânicas e extensões

Não são reconhecidos os graus nem outros efeitos aos cursos ministrados em extensões e unidades orgânicas territorialmente separadas, qualquer que seja a designação adoptada, que não preencham os requisitos exigíveis, nomeadamente pedagógicos e científicos, assegurando-se aos estudantes a conclusão dos seus cursos.

Artigo 21.º
Medidas de racionalização

1 - Podem ser aprovadas medidas de racionalização da rede de estabelecimentos públicos de ensino superior, considerando a diminuição do número de candidatos à frequência de cursos conferentes de grau, a saturação das saídas profissionais e a falta de necessidade de quadros qualificados em determinadas áreas científicas e técnicas.
2 - Estas medidas podem incluir a reconversão dos estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente a sua integração ou fusão, o seu encerramento, a redução de vagas, a suspensão e o encerramento de cursos conferentes de grau, assegurando-se aos estudantes a conclusão dos seus cursos.
3 - Com a aprovação de medidas de redução de vagas ou suspensão de cursos e enquanto tal situação se mantiver, não serão atribuídos novos financiamentos do Estado aos cursos correspondentes leccionados em estabelecimentos de ensino superior não público.

Artigo 22.º
Estabelecimentos públicos

1 - Não são objecto de financiamento os estabelecimentos públicos de ensino superior que sejam frequentados por um número de estudantes inferior a um mínimo a fixar pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Superior, assegurando-se aos estudantes a conclusão dos seus estudos caso cesse o financiamento.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o ensino das artes, bem como outros casos devidamente justificados.

Artigo 23.º
Cursos públicos

1 - Não são atribuídas vagas para o primeiro ano de cursos conferentes de grau que nos dois últimos anos ministrados tenham um número de estudantes inferior ao estabelecido pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Superior.
2 - Não são objecto de financiamento os ramos, as opções e outras formas de especialização dos cursos, independentemente da sua denominação, que tenham um número de estudantes inferior ao estabelecido pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Superior.
3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores o ensino das artes, bem como outros casos devidamente justificados.

Artigo 24.º
Disposição comum

É assegurado o respeito pelos direitos adquiridos do pessoal docente e pessoal não docente afecto a cursos e estabelecimentos encerrados.

Capítulo IV
Cursos e graus de ensino superior

Artigo 25.º
Criação de cursos

1 - Os estabelecimentos de ensino superior públicos e reconhecidos de interesse público gozam do direito a criar cursos conferentes de grau.
2 - O início de funcionamento dos cursos conferentes de grau carece de registo.
3 - O regime de registo dos cursos é comum para todos os estabelecimentos de ensino superior, distinguindo os cursos de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento.
4 - O registo de um curso implica o reconhecimento aos graus conferidos.

Artigo 26.º
Registo

1 - O pedido de registo dos cursos obedece à apresentação de um processo devidamente instruído, em termos a estabelecer por portaria do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.