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1513 | II Série A - Número 047 | 28 de Novembro de 2002

 

designadamente através de apreensão de documentos ou da utilização da servidão por dívidas;
- Aditamento do artigo 160.º-A, que define, em termos mais genéricos, o crime de tráfico de pessoas, o qual é encarado do ponto de vista da exploração do trabalho; e,
- Alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Código Penal, mediante a introdução do crime previsto no proposto artigo 160.º-A.

III - Do quadro legal aplicável

3.1 - Dos antecedentes legislativos e parlamentares:
Ambas as iniciativas constituem a retoma do projecto de lei n.º 514/VIII, apresentado pelos Deputados do BE em 31 de Outubro de 2001 (DAR I Série n.º 19, de 2 de Novembro, página 670), que, tendo descido, à 1ª Comissão, caducou com o termo da anterior legislatura, sem que tivesse tido qualquer desenvolvimento.
O projecto de lei n.º 514/VIII continha, numa primeira parte, medidas de protecção às vítimas de tráfico de seres humanos e, numa segunda parte, a tipificação dos crimes de tráfico de pessoas e tráfico de pessoas para a exploração sexual.
Apesar de a proposta de adopção de medidas de protecção às vítimas de tráfico constituir uma inovação, por, até ao momento, esta matéria não ter sido objecto de qualquer tratamento específico, já o mesmo não se poderá dizer relativamente ao crime de tráfico de pessoas que tem conhecido importantes alterações.
O Código Penal de 1982, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, na sua versão originária (artigo 217.º), tipificava o crime de tráfico de pessoas da seguinte forma:
"Quem realizar tráfico de pessoas, aliciando, seduzindo ou desviando alguma, mesmo com o seu consentimento, para a prática, em outro país, de prostituição ou de actos contrários ao pudor e à moralidade sexual (…)"
Em 1995, através do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, foi alterada a tipificação deste crime (artigo 169.º do Código Penal), o qual passou a ter a seguinte redacção:
"Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, levar outra pessoa à prática em país estrangeiro da prostituição ou de actos sexuais de relevo, explorando a sua situação de abandono ou de necessidade (…)"
Com a revisão de 1998, operada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, reduziu-se os requisitos para o crime de tráfico de pessoas, porquanto deixou de fazer parte do tipo legal de crime a exploração de situação de abandono ou de necessidade.
Mais recentemente, a Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, reformulou o artigo 169.º do Código Penal, fazendo constar na sua previsão situações que anteriormente não se incluíam no tráfico de pessoas.
A redacção do referido preceito passou, então, a ser a seguinte:
"Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando qualquer situação de especial vulnerabilidade, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de pessoa, ou propiciar as condições para a prática por essa pessoa, em país estrangeiro, de prostituição ou de actos sexuais de relevo (…)."
A actual redacção do artigo 169.º do Código Penal teve como antecedente o projecto de lei n.º 369/VIII, apresentado pelo PCP, o qual foi aprovado, em votação final global ocorrida em 17 de Julho de 2001, por unanimidade (DAR I Série n.º 1205, de 18 de Julho de 2001, página 4118).
Na presente legislatura o XV Governo Constitucional apresentou na Assembleia da República, em 11 de Junho de 2002, a proposta de lei n.º 10/IX, que consubstancia um pedido de autorização legislativa para alterar o regime que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, previsto no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, a qual foi aprovada, em votação final global, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, contra do PCP, BE e Os Verdes e a abstenção do PS.
Esta proposta de autorização legislativa prevê, no seu artigo 2.º, o seguinte:
"o) Aperfeiçoar o regime sancionatório das infracções criminais associadas ao fenómeno da imigração ilegal, criando novos tipos criminais e agravando as medidas das penas aplicáveis;
(…)
q) Tipificar as medidas acessórias aplicáveis quer no caso das infracções criminais quer no caso das infracções contra-ordenacionais;
r) Criar e alargar mecanismos de responsabilização das pessoas colectivas e equiparadas, individual e solidariamente, com os agentes responsáveis pela prática de infracções associadas ao fenómeno da imigração clandestina;"
Em concretização de tais prerrogativas, o Governo elaborou um projecto de alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, cujo Capítulo X, sob a epígrafe "Disposições penais", prevê, entre outras disposições, a responsabilidade penal e civil das pessoas colectivas e equiparadas (artigo 134.º), o auxílio à imigração ilegal (artigo 134.º-A), a associação de auxílio à imigração ilegal (artigo 135.º), entrada, permanência e trânsito ilegais (artigo 136.º), a violação da medida de interdição de entrada (artigo 136.º-A) e o auxílio à investigação (artigo 137.º-B).
3.2 - Da legislação aplicável:
Não obstante a matéria de protecção das vítimas de tráfico de seres humanos não ter sido, até ao momento, objecto de disciplina jurídica própria, há, no entanto, que ter em conta, nesta sede, a seguinte legislação:
- Decreto-Lei n.º 4/2001, de 4 de Janeiro (Altera o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que aprova as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), cujo artigo 87.º, n.º 1, alínea f), prevê a dispensa de visto de residência aos estrangeiros "que colaborarem com a justiça na investigação de actividades ilícitas passíveis de procedimento criminal, nomeadamente ao nível da criminalidade organizada";
- Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para a protecção de testemunhas em processo penal;
- Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, que prevê o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos, disciplinando a concessão de indemnização, por parte do Estado, a essas vítimas;
- Código Civil, designadamente o artigo 483.º e seguintes, que consagram o regime da responsabilidade civil pela prática de factos ilícitos;