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1517 | II Série A - Número 047 | 28 de Novembro de 2002

 

E é dentro do princípio de que o direito penal dos jovens deve, tanto quanto possível, aproximar-se do direito reeducador de menores que o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, privilegia a aplicação de medidas correctivas, a saber: admoestação, imposição de determinadas obrigações, multa e internamento em centros de detenção.
A pena de prisão é, assim, estabelecida como última ratio, prevendo-se que seja especialmente atenuada quando houver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
O Decreto-Lei n.º 90/83, de 16 de Fevereiro, dando execução à medida correctiva de internamento de curta duração, prevista no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, cria os centros de detenção para jovens entre os 16 e os 21 anos.
Os centros de detenção são constituídos como um espaço intermédio de reacção social, o que, por um lado, diminui o risco de desadaptação causado por um período longo de privação da liberdade e, por outro, reduz o estigma e o perigo de contaminação do internamento em meio prisional.
O Decreto-Lei n.º 90/83, de 16 de Fevereiro, admitindo graduações de intensidade na supervisão dos jovens, prevê o internamento em regime de internato, em regime de semi-internato e em regime de detenção ao fim-de-semana.
Nesta sede há ainda que ter em linha de conta o Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, que é o organismo responsável pelas políticas de prevenção criminal e de reinserção social, designadamente nos domínios da delinquência juvenil, das medidas tutelares educativas e da promoção de medidas alternativas à prisão.
3.3 - Do direito comparado:
Desde 1995 que a nossa vizinha Espanha optou por um sistema de imputabilidade simples, em que coincidem a maioridade cívica (18 anos) e a imputabilidade penal.
De facto, a Ley Orgânica 10/95, de 23 de Noviembre, fixa a maioridade penal nos 18 anos, determinando, no entanto, que seja fixado em lei especial a responsabilidade penal dos menores de 18 anos.
Concretizando esta prerrogativa, vertida no artigo 19.º do Código Penal Espanhol, a Ley Orgânica 5/2000, de 12 de Enero, veio regular a responsabilidade penal dos menores, estabelecendo dois tipos de regime: um para os maiores de 14 anos e menores de 18, e outro para os maiores de 18 e menores de 21 anos.
Para aqueles (maiores de 14 anos e menores de 18) há sempre lugar à aplicação do regime penal especial, enquanto que para estes (maiores de 18 e menores de 21 anos) o tratamento penal especial só se aplica quando, atendendo às circunstâncias pessoais do agente, à natureza e gravidade do crime, assim o determinar o juiz de menores, com base nos relatórios elaborados por uma equipa técnica especializada.
Aos menores de 14 anos não é, assim, exigida qualquer responsabilidade penal.
À semelhança do que acontece em Portugal, a legislação espanhola privilegia a aplicação de medidas correctivas, como a admoestação, prestações a favor da comunidade, medidas de internamento (internamento em regime fechado, semi-aberto e aberto, internamento terapêutico, tratamento ambulatório, assistência a um centro de dia, permanência de fim-de-semana) e a realização de tarefas sócio-educativas, em detrimento de penas de prisão, sendo que, no caso de estas se aplicarem, serão cumpridas não em prisões comuns mas em centros específicos para jovens delinquentes.
Já em França a inimputabilidade penal fixa-se nos 13 anos de idade, sendo que o tratamento penal especial, previsto na Ordenance n.º 45-174 du 2 Févier 1945, com as suas sucessivas alterações, se aplica aos maiores de 13 e menores de 18 anos.
Os menores imputáveis não são julgados na jurisdição penal comum, mas pelos tribunais de menores, que aplicarão preferencialmente as medidas de protecção, de vigilância e de educação adequadas ao caso.
A pena de prisão só é aplicada em casos extremos, tendo, neste caso, o tribunal de menores o especial dever de fundamentar a escolha pela sanção privativa da liberdade.
À semelhança de Espanha, a Bélgica adoptou, tendencialmente, um sistema de inimputabilidade simples, em que a maioridade cívica (18 anos) coincide com a inimputabilidade penal.
Mas se assim é em princípio, a verdade é que a Loi relative à la protection de la jeuness, de 8 de Abril de 1965, na redacção dada pelas suas sucessivas alterações, consagra um regime penal especial para os jovens entre os 16 e os 18 anos, prevendo que o tribunal de menores lhes aplique medidas de protecção, de vigilância ou de educação.
Caso as medidas correctivas se mostrarem insuficientes, finda a menoridade penal do jovem delinquente, o tribunal de menores pode submetê-lo ao direito penal comum, podendo-lhe ser aplicada, nesse caso, uma pena de prisão num estabelecimento prisional normal.
3.4 - Outras fontes:
Importa ainda referir a Resolução das Nações Unidas n.º 45/112, de 14 de Dezembro de 1990, que define os princípios orientadores para a prevenção da delinquência juvenil.
No respectivo Capítulo VI, referente a Legislação e Administração de Justiça de Menores, determina a referida Resolução que "os Governos devem adoptar e aplicar leis e processos específicos para promover e proteger os direitos e o bem-estar dos jovens", sendo que, "com vista a prevenir uma futura estigmatização, vitimização e criminalização dos jovens, deve ser adoptada legislação que assegure que qualquer conduta não seja considerada ou penalizada como crime, se cometida por um adulto, não seja penalizada se cometida por um jovem".

IV - Da delinquência juvenil: análise estatística e sociológica

O problema da delinquência juvenil afecta o mundo inteiro. Vários são, aliás, os casos relatados pela comunicação social que nos dão exacta conta disso: nos Estados Unidos um jovem de 14 anos entrou numa escola e despejou a arma sobre um grupo de colegas; na Grã-Bretanha dois rapazes de 10 anos raptaram o bebé James Bulger e, numa linha de comboio, espancaram-lhe o corpo com barras de ferro, esmagaram-lhe a cabeça com tijolos e esperaram pacatamente que a locomotiva o fizesse em dois.
Enfim, os casos de delinquência juvenil multiplicam-se, deixando o mundo aterrorizado com os seus jovens.
E Portugal não escapa à regra.
Os crimes cometidos em Portugal por menores de 16 anos têm registado um agravamento não apenas estatístico, mas também nos níveis de violência, chegando o ex-Presidente do Instituto de Reinserção Social, Dr. João Figueiredo, a admitir que "verifica-se um aumento da gravidade da delinquência juvenil, com menores cada vez