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1520 | II Série A - Número 047 | 28 de Novembro de 2002

 

de deficiência ou de risco agravado de saúde, que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais" - n.º 1 artigo 4.º;
- A proibição do exercício de atitudes discriminatórias no acesso à saúde, habitação, emprego e educação - artigo 5.º;
- Atribuição do ónus da prova à parte requerida - artigo 6.º;
- Criação de uma Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência e Risco Agravado de Saúde - artigo 7.º e seguintes.
- O estabelecimento de um regime sancionatório em face de quaisquer violações dos princípios consagrados no aludido artigo 5.º e a fixação de uma pena acessória - artigo 11.º e 12.º.
2.2 - Do projecto de lei n.º 162/IX, do BE:
O projecto de lei sub judice visa prevenir e proibir a discriminação em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e a sanção da prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, em razão de uma qualquer deficiência.
Consideram os autores do projecto de lei que, no plano legislativo, o combate à discriminação dos cidadãos com deficiência poderá ser feito através de iniciativas que estabeleçam medidas, programas e políticas de apoio à pessoa com deficiência e através de legislação que proíba a violação dos direitos das pessoas com deficiência (legislação anti-discriminação).
Segundo os autores do projecto de lei, verifica-se actualmente um vazio legislativo quanto a medidas que previnam e proíbam actos discriminatórios em relação à pessoa deficiente, ao contrário do verificado noutros países.
Esta iniciativa do BE pretende responder ao que tem sido uma legítima reivindicação das organizações de defesa dos direitos das pessoas deficientes e retoma uma proposta de projecto de lei anti-discriminatória, apresentada pela Associação Portuguesa de Deficientes, desenvolvendo-a em alguns pontos.
Neste enquadramento a presente iniciativa legislativa propõe, entre outros aspectos, o seguinte:
- Uma definição de discriminação em contexto laboral que tem em conta a necessidade de adaptação funcional da actividade às características da deficiência, e de que os encargos daí decorrentes podem ser compensados por medidas de integração profissional para pessoas portadoras de deficiência, promovidas pelo Estado;
- A introdução de um mecanismo em que a decisão da entidade empregadora relativa à recusa de contratação ou à cessação de contrato de trabalho carece de parecer prévio da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência, criada no âmbito do presente diploma;
- Um regime sancionatório igual ao estabelecido para discriminação em razão da raça, cor, nacionalidade e origem étnica;
- Atribuição do ónus da prova à parte requerida.
2.3 - Do projecto de lei n.º 166/IX, do PCP:
A iniciativa vertente consagra medidas de efectivação dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência através da prevenção e proibição de actos que se traduzam na violação de direitos em razão da deficiência, sob todas as suas formas.
Os Deputados do PCP consideram que as pessoas com deficiência são as mais afectadas pelo desemprego, com mais dificuldades de acesso à formação e ao emprego, as que mais sofrem as consequências da repressão sobre os trabalhadores e aquelas que no seu dia-a-dia mais obstáculos encontram.
Também os Deputados do PCP aceitaram o repto lançado pela Associação Portuguesa de Deficientes, elaborando o presente projecto de lei que define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência.
Neste enquadramento a presente iniciativa propõe o seguinte:
- A proibição do exercício de atitudes discriminatórias no acesso à saúde, habitação, emprego e educação - artigo 3.º;
- Criação da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência - artigo 4.º e seguintes;
- O estabelecimento de um regime sancionatório em face de quaisquer violações dos princípios consagrados no artigo 3.º - artigo 17.º;
- Comunicação à Comissão e registo de todas as decisões comprovativas de prática discriminatória - artigo 18.º.
2.4 - Do projecto de lei n.º 167/IX, do CDS-PP:
A presente iniciativa visa prevenir e proibir a discriminação com base na deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência.
Segundo os autores do projecto de lei, "a existência em Portugal de uma taxa de 9,16% de cidadãos portadores de deficiência constitui uma realidade que não é possível ignorar, situação tanto mais preocupante quanto a distribuição, a diversidade e heterogeneidade das deficiências/incapacidades (visão, audição, fala, locomoção e muitas outras) assim o demonstram".
Através da presente iniciativa legislativa o CDS-PP pretende dar um contributo para o início da revisão da Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, lei esta que conta já com 13 anos e um défice de efectividade assinalável.
Na elaboração da presente iniciativa os Deputados do CDS-PP tiveram por base a Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto ("Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica").
A iniciativa vertente desdobra-se em 12 artigos que consagram e desenvolvem, entre outros, os seguintes aspectos:
- A aplicação do diploma a quaisquer entidades públicas ou privadas - artigo 2.º;
- "Entende-se por discriminação em razão da deficiência qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão da deficiência, que tenha por