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1524 | II Série A - Número 047 | 28 de Novembro de 2002

 

PROPOSTA DE LEI N.º 29/IX
(APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os recursos de admissão apresentados pelos Grupos Parlamentares do PCP e BE

A - Introdução

I - Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, adiante designados por recorrentes, nos termos do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, veio interpor recurso do despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República que admitiu a proposta de lei n.º 29/IX, porquanto essa proposta de lei, violando o artigo 132.º, n.º 1, alínea a) do Regimento, infringe a Constituição da República, pelo menos nos artigos 427.º e 592.º.
II - Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, adiante designados por recorrentes, nos termos do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, veio interpor recurso do despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República que admitiu a proposta de lei n.º 29/IX, porquanto a proposta de lei, violando o artigo 132.º, n.º 1, do Regimento, em muito dos seus artigos, infringe a Constituição da República, conforme fundamentação aduzida no respectivo requerimento de recurso.
II - Cumpre, desde já, referir que o exercício da competência por parte do Sr. Presidente da Assembleia da República ocorreu em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1, do artigo 17.º do Regimento, isto é, "verificada a sua regularidade regimental".
Vale isto por dizer que não incumbe ao Sr. Presidente da Assembleia da República uma apreciação definitiva e minuciosa da conformidade constitucional da iniciativa. Ou, de outro modo, apenas em situações de notória e grosseira violação da Lei Fundamental, o que manifestamente não é o caso, é que seria exigível a rejeição da proposta.
Mas é igualmente importante dizer-se que mesmo que se tivessem suscitado dúvidas ao Sr. Presidente da Assembleia da República, aquando da admissão, isso não devia conduzir de forma inelutável a uma rejeição no momento da admissibilidade.
Recorde-se a esse propósito o douto procedimento que variadas vezes adoptou o anterior Presidente da Assembleia da República, Dr. António de Almeida Santos, que deparado com dúvidas de conformidade constitucional de inúmeras iniciativas legislativas sempre as admitiu, ainda que expressando essas reservas (cfr. a título meramente exemplificativo despachos de admissibilidade n.os 114/VIII, 107/VIII, 85/VIII ou 52/VIII).
Tal procedimento, aliás, encontra fundamento na possibilidade do processo legislativo prever, mormente na discussão e apreciação na especialidade, a introdução de correcções ou melhorias aos textos, capazes de esclarecer ou eliminar dúvidas de constitucionalidade.
IV - Cabe, então, apreciar a respectiva fundamentação e procedência da argumentação invocada pelos recorrentes no presente recurso.
Para isso é necessário, desde logo, trazer à colação o princípio da interpretação conforme a Constituição, uma vez que se trata de um valor delimitativo da fixação de qualquer fonte infra-constitucional.
Depois, analisaremos cada uma das matérias em causa.

B - Princípio da interpretação conforme a Constituição

I - A interpretação de qualquer norma infra-constitucional tem, desde logo, por imposição da hierarquia das fontes, de ser feita de acordo com o princípio da interpretação conforme a Constituição. De acordo com a doutrina (Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª Edição, Coimbra Editora, página 315), este é um princípio fundamentalmente de controlo que visa assegurar a constitucionalidade da interpretação e que ganha importância autónoma quando a utilização dos vários elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco entre os vários significados da norma. No caso de normas polissémicas ou plurisignificativas deve dar-se prevalência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a Constituição.
II - Esta norma comporta várias dimensões:

a) Princípio da prevalência da Constituição (de entre as várias possibilidades de interpretação só deve escolher-se aquela que não seja contrária à CRP);
b) Princípio da conservação de normas (a norma não deve ser declarada inconstitucional quando observados os fins da norma, ela pode ser interpretada conforme a CRP);
c) Princípio da exclusão da interpretação conforme a Constituição mas contra legem (o aplicador não deve contrariar a letra e o sentido da norma através de uma interpretação conforme a Constituição, mesmo que através dessa interpretação seja possível uma concordância entre a norma infraconstitucional e a norma constitucional).
Este princípio sempre orientará o intérprete no futuro como válvula de segurança em ordem ao princípio da constitucionalidade.

C - Questões suscitadas

Das inconstitucionalidades no âmbito dos direitos, liberdades e garantias:
C.1. Artigo 14.º da proposta de lei, sob a epígrafe "Liberdade de expressão e opinião" e ainda do artigo 455.º, n.º 3, sob a epígrafe "Direitos das comissões e subcomissões de trabalhadores"
I - Os recorrentes suscitam a inconstitucionalidade do artigo 14.º da proposta na parte em que harmoniza o reconhecimento da liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e da opinião com o normal funcionamento da empresa. Invocam a violação dos artigos 18.º, 37.º, 45.º e 55.º, todos da Constituição, afirmando ter sido criada a "possibilidade de o exercício de um direito fundamental ficar sujeito a autorização por parte da entidade patronal", o que consubstanciaria "um mecanismo de censura prévia".
Do segmento normativo sob apreciação não decorre uma qualquer afectação constitucionalmente inadmissível da liberdade de expressão e de opinião. Com efeito, é preciso desde logo ter presente que o artigo 14.º utiliza a locução "e", o que revela a cumulação, ou seja, a liberdade de expressão tem não só de respeitar os direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, bem como o normal funcionamento da empresa.
Por outro lado, a referência ao "normal funcionamento da empresa" apenas explicita o que decorre já do regime