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1526 | II Série A - Número 047 | 28 de Novembro de 2002

 

O que se deixa dito na resposta à questão anterior é, mutatis mutandis, invocável a propósito do n.º 1 do artigo 18.º da proposta de lei.
III - Apenas se acrescentará que o que poderá também agora estar em causa é a própria eficácia e, portanto, utilidade da própria actividade a desempenhar. De resto, o pedido de realização de exames médicos terá de ser devida e circunstanciadamente fundamentado, tendo sido consagrado, no n.º 3 do artigo 18.º, o dever de sigilo do médico, que só informará da aptidão ou inaptidão do examinado para o exercício da actividade (e não dos resultados dos exames realizados).
Não se verifica, portanto, qualquer violação dos artigos 18.º, 26.º e 35.º da Constituição.
C.5. Inconstitucionalidade do artigo 34.º, n.º 5, da proposta de lei, sob a epígrafe "Licença por maternidade"
I - Os recorrentes suscitam a inconstitucionalidade do artigo 34.º, n.º 5, da proposta de lei, na parte em que exclui a possibilidade de licença de maternidade nos casos de aborto fora das situações previstas no artigo 142.º do Código Penal. Invocam a violação dos artigos 13.º e 64.º, ambos da Constituição.
II - O que está em causa na solução consagrada neste segmento normativo é a concessão ou não de licença de maternidade. Nos casos de interrupção da gravidez que a lei qualifica como crime seria um contra-senso conceder licença de maternidade, maternidade que se pretende.
Contudo, esta solução não implica que a trabalhadora não possa beneficiar da chamada "baixa" se o seu estado de saúde o justificar (como acontece nos exemplos invocados pelos recorrentes). Existem, portanto, mecanismos que acautelam o direito à saúde da trabalhadora, verificando-se "diferença" de tratamento explicável pelas diferenças existentes entre as situações.
Não se verifica, pois, qualquer violação dos artigos 13.º e 64.º da Constituição.
- Das inconstitucionalidades no âmbito dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores:
C.6. Inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 125.º, sob a epígrafe "Admissibilidade do contrato", e do artigo 135.º, sob a epígrafe "Duração", da proposta de lei
I - Invocam os recorrentes a violação constitucional dos artigos supra citados por ofensa aos princípios constitucionais do direito à segurança no emprego previsto pelo artigo 53.º da Lei Fundamental. Segundo o requerente, "o alargamento do prazo máximo de contratos a termo certo, de três para seis anos, precariza ainda mais as já precárias relações de trabalho existentes em Portugal", e que a única finalidade desse alargamento se rege pela intenção de iludir a disposição constitucional nos despedimentos sem justa causa.
II - Antes de mais, cumpre referir que a contratação a termo no âmbito da proposta de lei apresentada não desvirtua as grandes linhas orientadoras actualmente em vigor. Muito pelo contrário: mantém-nas.
As alterações são, maioritariamente, de sistematização, de redacção e de linguística.
III - É certo que o citado artigo da Lei Fundamental visa abranger todas as situações que se traduzam em precaridade da relação de trabalho.
Assim, e tendo em conta que o trabalho a termo é, por natureza, precário (o que é contrário à segurança no emprego), tona-se mister que sejam determinadas regras objectivas que permitam concretizar os motivos para essa contratação. Como escrevem Vital Moreira e Gomes Canotilho, "o direito à segurança no emprego pressupõe assim que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o exijam, designadamente para ocorrer as necessidades temporárias de trabalho ou a aumentos anormais e conjunturalmente determinados das necessidades da empresa - Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, página 289.
IV - Da proposta de lei apresentada à Assembleia da República resulta claro que o trabalhador só poderá ser contratado a termo desde que se mostrem operantes as razões justificativas da temporalidade. Citando o n.º 1 do artigo 125.º, "o contrato de trabalho a termo só poderá ser celebrado para satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades".
V - Com a alteração proposta, os aplicadores do direito beneficiarão de um texto mais claro e acessível, assim se solucionando de forma expressa, as dificuldades interpretativas resultantes do actual texto da lei.
Não se alarga a precaridade, que apenas pode ocorrer dentro dos apertados limites do artigo 125.º, n.º 1.
VI - Quanto ao n.º 3 do artigo 125.º, invocam os recorrentes que a contratação a termo especialmente no que concerne aos trabalhadores à procura do primeiro emprego e aos desempregados de longa duração a proposta de lei não tem em conta o artigo 53.º da Constituição, segundo o qual os vínculos contratuais precários têm de caracterizar-se pela excepcionalidade, para que o regime não conflitue com o direito à segurança no emprego.
Ora, as situações dos trabalhadores à procura do primeiro emprego e dos desempregados de longa duração constituem as situações mais problemáticas das nossas taxas de desemprego, razão pela qual se justifica a implementação de regras que permitam a estes trabalhadores encontrar trabalho.
A norma em apreço permitirá absorver mão-de-obra que, de outra forma, ficaria no desemprego. Trata-se de uma medida social que visa a resolução de um grave problema que respeita ao mercado de emprego.
VII - A segurança no emprego é um valor a defender em concorrência com outros - direito ao trabalho -, do mesmo modo constitucionalmente tutelados, não sendo por isso um valor absoluto. A razão social e constitucional subjacente à contratação de trabalhadores à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração é suficiente para admitir a contratação algo precária dos mesmos e assim justificar a excepção à regra, sem violação do preceito constitucional.
A previsão de regras que imponham uma justificação objectiva para a aposição de termos e que estabeleçam regras de renovação e de duração, não permite que se sufrague a inconstitucionalidade.
VIII - As novas soluções propostas (que se reflectem no alargamento do condicionalismo justificativo e um alongamento dos prazos) permitem, pelo contrário, que os trabalhadores que poderiam ser contratados sem termo, venham a ser contratados nesses termos; que os trabalhadores desempregados venham a ser contratados ainda que a termo; e que as tarefas perdidas venham a ser executadas por trabalhadores contratados a termo.
IX - A valoração destes termos, no sentido de saber se, no conjunto, a nova solução se torna socialmente mais