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1529 | II Série A - Número 047 | 28 de Novembro de 2002

 

É ainda de acrescentar que as associações sindicais, tanto na posição de contraentes nas convenções colectivas como na declaração de greve, se encontram numa mesma posição, tendo em ambas as circunstâncias capacidade jurídica para tanto, na Constituição e na lei, sendo a aceitação desta cláusula de paz social relativa uma consequência daquela primeira posição - Jorge Bacelar Gouveia, parecer sobre o anteprojecto do Código do Trabalho.
IV - Resulta, assim, do exposto que não existe qualquer colisão com as normas constantes da Lei Fundamental.
Das inconstitucionalidades no âmbito dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores e no âmbito dos direitos económicos e sociais
C.10. Inconstitucionalidade dos artigos 305.º, n.º 2, 306.º, n.º 2, e 307.º, n.º 2, da proposta de lei, sob as epígrafes, respectivamente, de "Mobilidade funcional", "Mobilidade geográfica" e "Transferência temporária".
I - Invocam os recorrentes que os artigos supra citados violam o disposto nos artigos 59.º, n.º 1, alínea c), e 56.º, n.º 3, ambos da CRP.
II - Quanto ao primeiro destes artigos (artigo 59.º, n.º 1, alínea c), não se compreende como possa ele ser afectado pelos artigos da proposta de lei. O direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal, pressupõe a ideia de que o trabalho pode ser pessoalmente gratificante, não podendo ser, de qualquer forma, prestado em condições socialmente degradantes ou contrárias à dignidade humana.
III - As normas da proposta de lei que permitem que por estipulação das partes se restrinjam ou alarguem as situações de mobilidade funcional, geográfica ou a transferência temporária têm como limite, obviamente, os valores constitucionalmente existentes, como, repita-se, exige a interpretação conforme a Constituição.
IV - A estipulação contratual das partes no sentido de alargar ou restringir a mobilidade funcional, geográfica ou a transferência temporária, faz parte integrante de um acordo de vontades, que implica uma aceitação por parte do trabalhador. Nem o trabalhador aceitaria desempenhar trabalhos que condicionassem a sua dignidade, ou pudessem afectar a sua vida familiar, nem o empregador pode impor a celebração de tais acordos por restrição da Lei Fundamental.
Aliás, mesmo que o trabalhador quisesse aceitar cláusulas que atentem contra, por exemplo, direitos de personalidade, convém referir que estamos perante matéria indisponível, pelo que tais cláusulas seriam nulas e de nenhum efeito.
V - Quanto à alegada violação do artigo 56.º, n.º 3, da CRP, que se refere ao direito das associações sindicais exercerem o direito de contratação colectiva, tal argumentação só pode resultar de um equívoco, pois, por uma lado, a convenção pode regular essa matéria (cfr. artigo 5.º da proposta de lei), por outro, existe a garantia que se o fizer o contrato só pode intervir nos termos previstos no artigo 519.º.
C.11. Inconstitucionalidade dos artigos 160.º, 161.º e 162.º, sob as epígrafes, respectivamente, "Adaptabilidade", "Regime especial de adaptabilidade" e "Período de referência", na parte em que tornam possível que o horário de trabalho seja definido em termos médios, por violação do artigo 59.º, alíneas b) c) e d), da Constituição da República
I - Nesta matéria não é expendida qualquer argumentação, pelo que é impossível o diálogo argumentativo.
Interessa, no entanto, chamar a atenção para o facto de qualquer destas normas se encontrar em total harmonia com a Directiva 93/104/CE, de 23 de Novembro de 1993, podendo, mesmo salientar-se que o conteúdo do artigo 162.º, n.os 2 e 3, corresponde expressamente ao previsto naquele instrumento comunitário.
II - Por outro lado, é preciso ter presente que o período normal de trabalho se mantém nas oito horas diárias e nas quarenta horas semanais (artigo 159.º, n.º 1, da proposta de lei), tratando aqueles preceitos - os invocados pelos recorrentes - de situações em que o recurso à adaptabilidade só é possível através de instrumento de regulamentação colectiva ou de contrato individual de trabalho.
Nos casos de adaptabilidade, e após haver um aumento do período de trabalho semanal, haverá necessariamente uma diminuição, sendo que em qualquer caso estarão sempre garantidos os valores plasmados no artigo 59.º, alíneas b), c) e d), da Constituição da República.
Assim sendo, não existe qualquer violação da Lei Fundamental.

D - Parecer

Nestes termos, e em face do atrás exposto, não merece qualquer censura o despacho de admissibilidade da proposta de lei n.º 29/IX, proferido pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, pelo que se consideram improcedentes os presentes recursos por inexistência de violação de quaisquer normas previstas na Constituição da República Portuguesa.

Assembleia da República, 27 de Novembro de 2002. O Deputado Relator, Francisco José Martins - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, votos contra do PCP, BE e Os Verdes e a abstenção do PS.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.