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1527 | II Série A - Número 047 | 28 de Novembro de 2002

 

justa e preferível é matéria a resolver pelo legislador ordinário, uma vez que a Constituição nada refere.
Não se vislumbram, pois, quaisquer fundamentos para a invocação da inconstitucionalidade alegada pelos recorrentes.
C.7. Inconstitucionalidade do artigo 385.º, n.º 3, da proposta de lei, sob a epígrafe "Justa causa de despedimento".
I - Neste preceito existem, essencialmente, duas diferenças face ao regime actual:

a) A expressa referência à "declaração médica com intuito fraudulento", que se traduz numa concretização do comportamento já existente de "falsas declarações relativas à justificação de faltas" (alínea f) do n.º 3 do artigo 385.º);
b) Abaixamento de cinco e 10 faltas seguidas ou interpoladas, respectivamente, para quatro e oito, como justas causas de despedimento (alínea g) do preceito acima citado).
Ora, como resulta das diferenças referidas, nenhuma das alterações são verdadeiras novidades, pois trata-se de intervir em áreas já expressamente legisladas e nos termos existentes, podendo dizer-se que se tratam de meras actualizações do preceito, como, aliás, aconteceu também com a supressão da causa prevista na actual alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89.
II - Relativamente ao vocábulo "nomeadamente" - que os recorrentes invocam como causador de inconstitucionalidade - convém referir que o mesmo consta da actual legislação - artigo 9.º, n.º 2 - e que nunca levantou qualquer dúvida sobre a sua compatibilidade com a Lei Fundamental. Aliás, também nesta matéria o requerimento apresentado limita-se a uma sucessão de citações de arestos do Tribunal Constitucional que tornam ininteligível a argumentação. Escreve-se, curiosamente, no requerimento em análise que "a Constituição recusou sempre a ideia dos despedimentos não apenas com justa causa, mas também por outros "motivos atendíveis"". Não se concretiza quais os motivos atendíveis que estão em causa, mas serão certamente aqueles a que se refere o Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, onde se pode ler: "considera-se motivo atendível o facto, situação ou circunstância objectiva, ligado à pessoa do trabalhador ou à empresa, que, dentro dos condicionalismos da economia da empresa, torne contrária aos interesses desta e aos interesses globais da economia a manutenção da relação de trabalho" (artigo 14.º, n.º 2).
Tal facto não obsta, no entanto, que expliquemos a ratio do preceito, incluindo o número do artigo em apreciação, recorrendo ao ensino de Jorge Leite, segundo o qual: "A justa causa é, assim, definida através de uma cláusula geral, método cujas vantagens e cujos riscos são conhecidos. Por este meio o legislador transfere para o aplicador do direito a tarefa de concretização daquela norma em cada momento da sua aplicação estipulando, desse modo, a prática de uma justiça individualizante, ele dispõe de uma mais ampla liberdade de apreciação do que aquela de que dispõe na aplicação de normas de conteúdo determinado ou de jus strictum.
Isto não significa, porém, que a própria lei não forneça quaisquer parâmetros delimitadores do respectivo campo de apreciação; significa apenas que este é menos restrito porque é mais aberto à consideração da especificidade de cada caso. Por outro lado, uma cláusula geral do tipo da que nos ocupamos não pode desligar-se da natureza dos factos ou situações que procura abranger, isto é, da natureza do material que o julgador não pode ignorar na sua tarefa concretizadora".
A seguir escreve o autor: "As normas das alíneas do n.º 2 do artigo 9.º não são, contudo, normas tipificadoras da justa causa, mas tão somente normas tipificadoras de um dos elementos da justa causa - o do comportamento do trabalhador. Elas não são, neste sentido, proposições jurídicas completas. Pode dizer-se que cada uma daquelas normas contém uma referência implícita à norma do n.º 1 em termos de os comportamentos descritos só se considerarem justa causa quando se verificarem os restantes elementos deste. Assim, e para exemplificar, a norma da alínea a) só seria uma proposição jurídica completa, enquanto norma tipificadora da justa causa, se a sua redacção fosse a seguinte: desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Quer dizer, as normas do n.º 2 não são, relativamente à norma do n.º 1, normas especiais e muito menos normas excepcionais.
Além disso, saliente-se que a enumeração constante do n.º 2 do artigo 9.º não é taxativa, mas meramente exemplificativa (constituirão, nomeadamente, ...), podendo, pois, verificar-se outros comportamentos susceptíveis de constituir justa causa de despedimento. É o que sucede, por exemplo, com o furto ou com a burla, comportamento que, pela torpeza que revelam, constituirão, em regra, justa causa. Diferentemente do que ocorrerá com os comportamentos que participam ou se inserem na conflitualidade característica da relação de trabalho, os chamados comportamentos torpes só em circunstâncias excepcionais não constituirão justa causa de despedimento - Jorge Leite, Direito do Trabalho, volume II, Serviço de Textos, policopiado, Coimbra, 1999, pp. 224-225 e 227-228.
III - Resulta, então, do exposto que não tem qualquer apoio a afirmação infundamentada de que "esta proposta apresenta (...) novos conceitos de justa causa, ampliando a sua concepção de modo a englobar situações que a Constituição recusou".
C.8. Inconstitucionalidade do artigo 427.º, n.º 2, da proposta de lei, sob a epígrafe "Reintegração", por violação do artigo 53.º da Constituição da República
Neste ponto a inconstitucionalidade é suscitada pelos recorrentes de ambos os grupos parlamentares.
Em abono da inconstitucionalidade o requerimento apresentado invoca o Aresto n.º 107/88 afirmando que a norma analisada é "idêntica à supra citada".
Antes de mais é preciso salientar que a reintegração se mantém como regra (artigo 427.º, n.º 1).
Por outro lado, só aparentemente se trata de uma norma idêntica, porquanto a fórmula anteriormente apreciada pelo Tribunal Constitucional rezava o seguinte: "Admissão de substituição judicial da reintegração do trabalhador, em caso de despedimento declarado ilícito, por indemnização quando, após pedido da entidade empregadora, o tribunal crie a convicção da impossibilidade do reatamento de normais relações de trabalho".
Como é fácil constatar a diferença é relevante, e fundamental, pois na redacção da proposta de lei:
1.º) Limita-se a previsão às microempresas e aos trabalhadores que ocupem cargos de administração ou de direcção;