1528 | II Série A - Número 047 | 28 de Novembro de 2002
2.º) Há necessidade de "o regresso do trabalhador (ser) gravemente prejudicial e perturbador para a prossecução da actividade empresarial".
Acresce que a proposta de lei expressamente afasta qualquer possibilidade de oposição do empregador à reintegração se o despedimento se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso.
III - Com efeito, o facto de a previsão ser delimitada pelos elementos acima referidos tornam insusceptível de comparação as duas fórmulas (recorde-se que no contrato de trabalho doméstico não há reintegração, salvo se as partes estiverem de acordo - artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro).
Note-se que tanto a referência às microempresas como aos trabalhadores que ocupam cargos de administração ou direcção têm um traço comum: a prejudicialidade e a perturbação para a prossecução da actividade empresarial.
Noutros termos trata-se de harmonizar diversos direitos fundamentais, que são, desde logo, o artigo 53.º, o 61.º, n.º 1 e 62.º, n.º 1, da Lei Fundamental. Relativamente a qualquer deles não há dúvida que estamos perante direitos, liberdades e garantias - no segundo e terceiro caso de natureza análoga - o direito de iniciativa económica e o direito de propriedade privada é considerado pela doutrina como um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (neste sentido, Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, Coimbra, 1987, p. 211, Gomes Canotilho - Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, cit., p. 326 (I); Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional - Direitos Fundamentais, Tomo IV, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1993, pp. 141 e 454; Afonso Vaz, Direito Económico - A Ordem Económica Portuguesa, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1998, p. 150). Na jurisprudência constitucional, vide, por exemplo, Aresto n.º 76/85, de 6 de Maio, Boletim do Ministério da Justiça n.º 360 (Novembro), suplemento, 1986, pp. 296 e ss -, - pelo que se torna necessário realizar a respectiva harmonização dos direitos em causa, nos termos previstos no artigo 18.º.
É o que se faz ao manter a regra da reintegração e ao permitir que excepcionalmente, apenas quando estão em causa valores também com dignidade constitucional, esta seja substituída, por decisão do juiz, por uma indemnização majorada (artigo 428.º).
IV - Cabe ainda trazer à colação o ensino de António Menezes Cordeiro, em parecer sobre o anteprojecto, para quem é "totalmente sustentável que a proibição de despedimento sem justa causa se mantenha efectiva quando, à sua ausência, a lei associe sanções (adequadas à seriedade da ocorrência) diversas da reintegração. Além disso - continua o Professor -, as cominações constitucionais devem sempre ser articuladas com os diversos valores que a própria Constituição assegura. Assim, in concreto, pode acontecer que uma determinada reintegração possa contundir com princípios constitucionais irrecusáveis. Pense-se em microempresas, nas quais a presença de algum trabalhador possa atentar contra a intimidade da vida privada de outras pessoas, ou em lugares de direcção, que não se entende possam ser preenchidos iure imperii.
A solução do anteprojecto, no fundo, já se imporia mercê do direito em vigor. A novidade reside na regulação processual para a apreciação do articular dos diversos vectores constitucionais - António Menezes Cordeiro, Inovações e Aspectos Constitucionais, policopiado, Lisboa, 2002, pp. 112-113.
C.9. Inconstitucionalidade do artigo 592.º da proposta de lei, sob a epígrafe "Contratação colectiva"
Neste ponto, também a inconstitucionalidade é suscitada em ambos os requerimentos de recurso.
I - O direito à greve é um direito fundamental, mas não é um direito absoluto; tal como acontece com quaisquer direitos carece de uma harmonização quando estão em causa direitos com dignidade idêntica.
No caso em apreço, o direito à greve não é afectado, pois do que se trata é da assunção de um compromisso, caso as partes outorgantes de uma convenção o queiram fazer, de que as cláusulas acordadas serão cumpridas, ou seja, não se pode adoptar comportamentos atentatórios do estipulado. Dito de outra forma, o que está aqui em causa é cumprimento de um instrumento outorgado, pois o contrário violaria claramente as regras da autonomia colectiva, caso as partes pudessem livremente atentar contra os acordos celebrados.
Por outro lado, note-se que os trabalhadores poderão sempre fazer greve, independentemente da entidade que a declara.
III - Acrescente-se ainda, como escreve Jorge Bacelar Gouveia, que "a essa mesma conclusão se chega por outra via, considerando o facto de estarmos perante a possibilidade de a disponibilidade negocial ser especificamente feita no âmbito da contratação colectiva.
Não se trata de uma disposição que se opera numa contratualização qualquer, mas sim de uma disposição que acontece através de uma contratualização singularmente concebida pela Constituição, em relação à qual do mesmo modo se fazem sentir os direitos fundamentais dos trabalhadores, agora numa vertente institucional.
É que os direitos das associações sindicais, como tivemos ocasião de observar, admitem como importante faculdade -, sendo mesmo, no plano sociológico-laboral, o mais importante direito - o direito de contratação colectiva.
Quer isto dizer que aos sindicatos se atribui a possibilidade de poderem conformar, por intermédio de fontes regulativas próprias, com o acordo das entidades patronais, espaços da vida colectiva laboral, apresentando-se assim uma fonte autónoma do Direito do Trabalho.
Ora, a possibilidade conferida de negociar o direito à greve nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho pode também inscrever-se no âmbito da previsão de outro direito fundamental, que é o direito à contratação colectiva, de que são titulares os sindicatos e as entidades patronais.
A disponibilidade negocial - neste caso, com o âmbito específico do exercício do direito à greve - não é apenas vista de uma perspectiva neutral do ponto de vista constitucional, mas pode muito bem ser concebida como dele se extraindo uma posição favorável.
A contratação colectiva, não obstante no texto constitucional não lhe ser atribuída uma delimitação material, deve naturalmente interessar-se pelo regime do direito à greve, esta constituindo mesmo um dos seus núcleos fundamentais. A não ser assim, desviar-se-ia a contratação colectiva do seu propósito geral, que é indirectamente referenciado como sendo os interesses dos trabalhadores, porque "compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem" - artigo 56.º, n.º 1, da Constituição.