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1545 | II Série A - Número 049 | 05 de Dezembro de 2002

 

Florestal (PROF), contemplando a definição do elenco das espécies a privilegiar, bem como normas de silvicultura e de gestão adequadas a uma organização sustentada do espaço florestal.

Artigo 5.º
Obrigações da Direcção-Geral das Florestas

A Direcção-Geral das Florestas deverá, no prazo máximo de um ano após os incêndios, realizar relativamente às áreas abrangidas pelo disposto no artigo 3.º as seguintes operações:

a) Promover a elaboração, tendo presente a orientação estratégica do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa, adoptado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/99 e de acordo com as normas orientadoras do respectivo Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF), criados pelo Decreto-Lei n.º 204/99, de 9 de Junho, de projectos de rearborização e planos orientadores de gestão que atendam aos condicionalismos de natureza ecológica, económica e social de nível local e regional;
b) Promover o levantamento sociológico da área atingida com a caracterização das actividades económicas nela incluídas, bem como o seu grau de interdependência com a floresta existentes ou a instalar;
c) Elaborar o cadastro geométrico da propriedade nas áreas abrangidas pelo projecto;

Artigo 6.º
Carácter imperativo

Os projectos de rearborização e os planos orientadores de gestão para as áreas ardidas têm carácter imperativo.

Artigo 7.º
Responsabilidade de rearborização

1 - A rearborização das áreas ardidas é da responsabilidade dos proprietários ou arrendatários florestais e deverá estar concluída no prazo de dois anos após a elaboração dos projectos de rearborização referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º.
2 - Decorrido o prazo estipulado no número anterior, e no caso do proprietário ou arrendatário não ter concretizado o respectivo projecto de rearborização, compete à Direcção-Geral das Florestas assumir a execução do projecto, promovendo o seu ressarcimento financeiro junto dos mesmos.

Artigo 8.º
Zonas de risco

1 - As explorações florestais que confinem ou sejam atravessadas por vias de comunicação a que estejam associadas em elevado grau o risco de deflagração de incêndios deverão ser sujeitas a rearborização com espécies mais adequadas a evitar a propagação de fogos florestais, numa distância até 25 metros das margens da via.
2 - Os produtores florestais, proprietários ou arrendatários de explorações abrangidas pelo disposto no número anterior terão direito, quando tal se justificar, a um apoio financeiro compensatório da quebra do rendimento da exploração resultante da transformação cultural prevista neste artigo.

Artigo 9.º
Fundo financeiro

1 - O financiamento dos projectos de rearborização, bem como os apoios financeiros compensatórios previstos no n.º 2 do artigo anterior, e ainda a concessão de apoios e incentivos financeiros a proprietários ou arrendatários de débil situação económica, serão realizados através do Fundo Financeiro previsto no artigo 18.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, em condições a regulamentar.
2 - Enquanto aquele fundo financeiro não estiver criado, deverão as verbas necessárias à execução do presente diploma ser inscritas no Orçamento do Estado através de dotação específica atribuída à Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 10.º
Candidaturas e execução

1 - Os projectos de rearborização e os planos orientadores de gestão previstos neste diploma terão prioridade na apreciação de candidaturas ao Quadro Comunitário de Apoio em vigor.
2 - À Direcção-Geral das Florestas cabe fiscalizar a execução dos projectos de rearborização e dos planos orientadores de gestão.

Artigo 11.º
Elaboração e fiscalização

A elaboração dos projectos de rearborização e dos planos orientadores de gestão previstos no artigo 2.º deste diploma, bem como a fiscalização da respectiva execução prevista no n.º 4 do artigo 10.º, no caso de áreas privadas ou pertencentes a comunidades de baldios, deverão ser realizados, conforme os casos, em parceria entre a Direcção-Geral das Florestas, empresas florestais, organizações de produtores florestais e órgãos de administração dos baldios.

Artigo 12.º
Regulamentação

A presente lei deverá ser regulamentada através de decreto-lei, no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 13.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o primeiro Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 27 de Novembro de 2002. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Honório Novo - Rodeia Machado - Bernardino Soares - António Filipe - Bruno Dias.