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1546 | II Série A - Número 049 | 05 de Dezembro de 2002

 

PROPOSTA DE LEI N.º 24/IX
(ESTABELECE O REGIME DE CRIAÇÃO, O QUADRO DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS ÁREAS METROPOLITANAS E O FUNCIONAMENTO DOS SEUS ÓRGÃOS)

Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

1 - A proposta de lei n.º 24/IX, apresentada pelo Governo nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, foi admitida em 5 de Setembro de 2002 por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que determinou a sua baixa à 4.ª Comissão.
2 - O objectivo desta proposta de lei é o de estabelecer o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos, revogando a Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto.
3 - A Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, criou as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, tendo em vista, nomeadamente, a articulação de investimentos e de serviços de âmbito supramunicipal.
4 - Na exposição de motivos desta proposta de lei é, designadamente, referido que:
- Para as áreas urbanas exteriores àquelas áreas metropolitanas não foi configurada qualquer solução institucional, prosseguindo, assim, em Portugal continental a litoralização e a bipolarização da população e das actividades económicas mais dinâmicas, avançadas e competitivas;
- Neste contexto, urge promover a reorganização e o equilíbrio do sistema urbano nacional, mediante a consolidação de novas áreas metropolitanas capazes de impulsionar o desenvolvimento social, económico e cultural, instituindo pessoas colectivas públicas de natureza associativa e de âmbito territorial que potenciem o aproveitamento de novas oportunidades e a resolução de problemas que ultrapassam claramente as fronteiras municipais;
- Importa, assim, promover o aprofundamento de relações de complementaridade e de solidariedade entre municípios territorialmente contíguos. Neste sentido, as grandes áreas metropolitanas e as comunidades urbanas constituirão pólos urbanos bem posicionados e bem preparados para enfrentar os desafios incontornáveis da globalização e da competição internacional;
- Cumpre assegurar a governabilidade e a funcionalidade dos sistemas urbanos alargados mediante a consagração de mecanismos de articulação e de consensualização de serviços, investimentos, programas, planos, projectos e actuações da Administração Central e da administração local autárquica, agilizando e operacionalizando a gestão de territórios urbanos de âmbito supra-municipal.
E, na mesma exposição de motivos, acrescenta-se ainda que:
- A presente lei-quadro regula a instituição, a estrutura e o funcionamento das grandes áreas metropolitanas e enuncia as respectivas atribuições e as competências dos seus órgãos, sendo de dois tipos - as grandes áreas metropolitanas e as comunidades urbanas -, integrando, respectivamente, pelo menos nove municípios contíguos e 350 000 habitantes e, pelo menos, três municípios contíguos e 150 000 habitantes;
- A solução institucional proposta enquadra o planeamento e a gestão de espaços urbanos alargados, constituídos por municípios territorialmente contíguos, e visa assegurar, por um lado, a articulação dos investimentos municipais de âmbito metropolitano e supra-municipal e, por outro, a conveniente articulação entre os municípios, o Governo e os serviços da Administração Central em diversos domínios do desenvolvimento;
- A principal inovação introduzida respeita à possibilidade legal de instituição de comunidades urbanas, integradas pelos seguintes órgãos de natureza deliberativa, executiva e consultiva: a assembleia, a junta e o conselho.
5 - Esta proposta de lei consubstancia-se no seguinte articulado:
Capítulo I - Disposições gerais:
Artigo 1.º (Objecto); Artigo 2.º (Natureza jurídica); Artigo 3.º (Requisitos territoriais e demográficos); Artigo 4.º (Instituição); Artigo 5.º (Princípio de estabilidade); Artigo 6.º (Atribuições); Artigo 7.º (Património e finanças); Artigo 8.º (Endividamento).
Capítulo II - Estruturas e funcionamento
Secção I - Órgãos e funcionamento
Artigo 9.º (Órgãos); Artigo 10.º (Duração do mandato); Artigo 11 .º (Regime subsidiário); Artigo 12.º (Fiscalização e julgamento de contas).
Secção II - Assembleia Municipal e Assembleia da Comunidade Urbana
Artigo 13.º (Natureza e composição); Artigo 14.º, (Mesa); Artigo 150 (Sessões); Artigo 16.º (Competências);
Secção III - Junta Metropolitana e Junta da Comunidade Urbana
Artigo 17.º (Natureza e composição); Artigo 18.º (Competência da Junta); Artigo 19.º (Competências do Presidente); Artigo 20.º (Reuniões); Artigo 21.º (Administração); Artigo 22.º (Delegação de competências);
Secção IV - Conselho Metropolitano e Conselho da Comunidade Urbana
Artigo 23.º (Natureza e composição); Artigo 24.º (Funcionamento); Artigo 25.º (Competências);
Capítulo III
Artigo 26.º (Serviços de apoio técnico e administrativo); Artigo 27.º (Participação em empresas);