O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1547 | II Série A - Número 049 | 05 de Dezembro de 2002

 

Capítulo IV
Artigo 28.º (Regime de pessoal);
Capítulo V
Artigo 29.º (Regime de contabilidade); Artigo 30.º (Isenções);
Capítulo VI
Artigo 31.º (Fusão, cisão e extinção); Artigo 32.º (Competência para a fusão, cisão, extinção e liquidação); Artigo 33.º (Fusão); Artigo 34.º (Cisão); Artigo 35.º (Liquidação);
Capítulo VII - Disposições transitórias e finais
Artigo 36.º (Comissão instaladora); Artigo 37.º (Regime especial transitório das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto); Artigo 38.º (Norma revogatória); Artigo 39.º (Entrada em vigor).
6 - Conforme o disposto no artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, promoveu-se a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) acerca da proposta de lei em causa. As posições destas Associações resumem-se da seguinte forma:
6.1 - A ANMP alerta para que o projecto deva ser assumido como um dos principais passos para uma futura solução integrada e descentralizadora que ultrapasse a teia insustentável decorrente dos sucessivos cruzamentos e sobreposições territoriais e de competências entre as várias instituições, sejam elas áreas metropolitanas, comissões de coordenação regional, governos civis, assembleias distritais ou associações de municípios.
Para a Associação o Governo deverá assumir uma parceria com ela, com vista a serem estudadas melhores soluções institucionais para um "Poder local regionalizado", numa perspectiva de intervenção supra-municipal. A este primeiro passo se deverão seguir outros que, de forma integrada e descentralizadora, conduzam a uma redistribuição e clarificação de competências entre todas as instituições envolvidas, tendo por base o papel-chave desempenhado pelos municípios.
Dever-se-á proceder, em simultâneo, a uma revisão da Lei n.º 172/99, de modo a permitir-se o reforço das competências, e respectivos meios, das associações de municípios. Deste modo, evitar-se-ão situações de desigualdade, independentemente de aquelas associações se apelidarem de Grandes Áreas Metropolitanas (GAM) ou simples Comunidades Urbanas (ComUrbs).
Para além disto, a ANMP afirma que:
- Não se encontram equacionados os termos e as condições da integração de um município numa área metropolitana já constituída;
- A área metropolitana deverá passar a assumir-se como "Autoridade Metropolitana de Transportes" e assegurar a elaboração do planeamento de todo o parque escolar, do ensino básico ao superior, a construção das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do secundário; a construção e a gestão dos ecoparques, a gestão dos parques naturais e florestais, a gestão das praias, o planeamento e a construção das vias intermunicipais;
- As assembleias das GAM e da ComUrbs devem de ter um máximo de 55 membros e um mínimo de 25, de acordo com um escalonamento em função do número de municípios da área;
- Quando da junta da GAM e da ComUrb façam parte mais de 15 municípios deverão existir quatro vice-presidentes;
- O presidente da junta da GAM deve deter um gabinete de apoio pessoal, constituído por um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários;
- O presidente da junta da ComUrb deve de ter um gabinete de apoio pessoal, constituído por um chefe de gabinete, um adjunto e dois. secretários;
- Deve ser mantida a comissão permanente como órgão político e constituída pelo presidente da junta e pelos vice-presidentes.
A ANMP faz questão de frisar que, não obstante as observações que produz sobre o projecto, este se encontra inserido nos princípios repetidamente defendidos pela ANMP. Dessa forma acrescenta que, uma vez que sejam acolhidas as sugestões que antecedem, o projecto merecerá o parecer favorável da Associação.
6.2 - Para a ANAFRE mantém-se a necessidade de as novas entidades a criar - áreas metropolitanas e comunidades urbanas - corresponderem a realidades que partilhem problemas-comuns e que necessitem de uma intervenção integrada no respectivo território.
Segundo a Associação, aquelas entidades devem ter competências, mas também ser dotadas dos meios que permitam a concretização do projecto metropolitano que lhes serve.
No tocante às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, talvez fosse de se encarar a possibilidade da manutenção de um regime especial.
As comunidades urbanas, ao exigirem mais de três municípios e um mínimo de 150 000 habitantes, podem vir a implicar a impossibilidade prática de a elas acederem os municípios situados em regiões mais desertificadas, designadamente os do interior.
A compatibilização entre as atribuições das áreas metropolitanas, das associações de municípios e dos próprios órgãos das autarquias locais, designadamente dos municípios, deve ser analisada com especial atenção, por forma a evitar a ocorrência de simultaneidades ou aspectos pouco claros dos quais possam vir a resultar conflitos no futuro.

Parecer

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, após analisar a proposta de lei n.º 24/IX - "Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos" -, e independentemente das posições de voto que os diferentes grupos parlamentares venham a assumir, é de parecer que a mesma reúne todos os requisitos constitucionais e regimentais em vigor para ser apreciada e votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 2002. O Deputado Relator, João Carlos Barreiras Duarte - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.