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1630 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

Capítulo V do Título IV, e um artigo 240.º-A, com a seguinte redacção:

"Divisão IV da Secção I do Capítulo I do Título II
Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares

Artigo 21.º-A
(Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares)

1 - A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares reúne com regularidade, a fim de acompanhar os aspectos funcionais da actividade destas, bem como de avaliar as condições gerais do processo legislativo e a boa execução das leis.
2 - A Conferência é presidida pelo Presidente da Assembleia da República, o qual pode delegar.
3 - À Conferência compete, em especial:

a) Participar da coordenação dos aspectos de organização funcional e de apoio técnico às comissões;
b) Avaliar as condições gerais do processo legislativo, na óptica da boa elaboração das leis e da eficiência dos trabalhos parlamentares;
c) Elaborar relatório semestral de progresso relativo à aprovação e entrada em vigor das leis, bem como das consequentes normas de aplicação;
d) Elaborar relatório anual avaliativo do grau de execução das leis.

Divisão II da Secção II do Capítulo I do Título IV
Apreciação de propostas legislativas regionais

Artigo 177.º-A
(Direito à fixação da ordem do dia)

1 - As Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira têm direito à inclusão na ordem do dia de duas propostas de lei da sua autoria em cada sessão legislativa.
2 - O exercício do direito previsto no número anterior é comunicado ao Presidente da Assembleia da República até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o artigo 55.º.
3 - A assembleia legislativa regional proponente pode ainda requerer que a votação na generalidade de proposta de lei agendada ao abrigo do presente artigo tenha lugar no próprio dia em que ocorra a discussão.
4 - O requerimento referido no número anterior deve ser enviado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional ao Presidente da Assembleia da República e preclude o exercício do direito consagrado no artigo 156.º.
5 - Nos casos previstos no presente artigo, se a proposta de lei for aprovada na generalidade, a votação na especialidade e a votação final global devem ocorrer no prazo de 30 dias.

Artigo 177.º-B
(Apreciação em comissão)

1 - Nas reuniões das comissões em que se discutam na especialidade propostas legislativas regionais podem participar representantes da assembleia legislativa regional proponente.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, a comissão parlamentar competente deve comunicar ao Presidente da Assembleia da República a inclusão na sua ordem de trabalhos de discussão na especialidade de proposta legislativa regional com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.
3 - Recebida a comunicação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República informa a assembleia legislativa regional da data e hora da reunião.

Secção IV do Capítulo V do Título IV
Debate com o Primeiro-Ministro

Artigo 240.º-A
(Debate com o Primeiro-Ministro)

1 - O Primeiro-Ministro comparece na primeira semana de cada mês perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos Deputados, salvo se outra data for fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos o Governo e a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
2 - O debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período não superior a 12 minutos, a que se segue a fase de perguntas desenvolvida em três voltas.
3 - Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro, em tempo igual, havendo na primeira volta de perguntas direito de réplica e de tréplica.
4 - Na primeira volta intervêm todos os grupos parlamentares, por ordem decrescente da sua representatividade,