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1788 | II Série A - Número 052 | 13 de Dezembro de 2002

 

2 - ……………………………………………………………..……………

a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido - € 6,07 por hectolitro;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8.º Plato € 7,61 por hectolitro;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8.º e inferior ou igual a 11.º Plato € 12,15 por hectolitro;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11.º e inferior ou igual a 13.º Plato € 15,22 por hectolitro;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13.º e inferior ou igual a 15.º Plato € 18,23 por hectolitro;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15.º Plato € 21,32 por hectolitro.

Artigo 55.º
Produtos intermédios

1 - ……………………………………………………………..……………
2 A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 51,26 por hectolitro.

Artigo 57.º
Bebidas espirituosas

1 - ……………………………………………………………..……………
2 A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 880,51 por hectolitro.

Artigo 58.º
Taxas na Região Autónoma dos Açores

São fixadas em 25% das taxas em vigor no território do Continente as taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores:

a) Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de maracujá e de ananás;
b) Aguardentes vínicas e bagaceira com as características e qualidade definidas nas alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89, de 29 de Maio.

Artigo 59.º
Taxas na Região Autónoma da Madeira

As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas:

a) Em 50% da taxa em vigor no território do Continente, para o vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 4252/88, de 21 de Dezembro;
b) Em 25% da taxa em vigor no território do Continente para:

i) O rum, tal como definido na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, de 29 de Maio, que possua a denominação geográfica "Rum da Madeira" referida no n.º 3 do artigo 5.º e no ponto 1 do anexo II do referido Regulamento;
ii) Os licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de frutos e plantas da Região.

Artigo 67.º
Sistema de Selagem

1 - É criada uma estampilha especial para as bebidas alcoólicas a aplicar às bebidas espirituosas a que se refere a alínea m) do artigo 48.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, a qual só produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor da portaria referida no n.º 2.
2 - As formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais, bem como a criação do respectivo modelo, serão regulamentadas por portaria do Ministro das Finanças.
3 As bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público devem ter aposta uma estampilha especial, de modo a não permitir a sua reutilização, no momento da introdução no consumo.
4 A estampilha referida no número anterior deverá ser colocada de forma indelével na embalagem, em qualquer local visível.
5 As estampilhas especiais serão vendidas, com base em requisição previamente visada pela autoridade aduaneira, aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 3.º, salvo nos casos em que a actividade principal do operador seja a prestação de armazenagem, em que são adquiridos pelos depositantes.
6 As estampilhas especiais podem ainda ser vendidas ao responsável pelo pagamento da dívida aduaneira na importação e ao arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo.
7 Para além do disposto no artigo 7.º, o imposto é exigível sempre que não seja apresentada à estância aduaneira competente a prova da utilização das estampilhas.
8 Para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas espirituosas prevista no n.º 2 do artigo 57.º será aplicada em função do produto a que as estampilhas em falta se destinavam e do teor alcoólico desse produto, habitualmente comercializado pelo operador.
9 Sempre que não seja possível determinar o produto a que se destinavam as estampilhas referidas nos números anteriores, o imposto será calculado em função do produto com maior teor alcoólico comercializado pelo operador.

Artigo 71.º
Isenções

1 - ……………………………………………………………..……………

a) ..……………………………………………………………….…..
b) ..……………………………………………………………….…..
c) ..……………………………………………………………….…..
d) Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se

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