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2238 | II Série A - Número 053 | 19 de Dezembro de 2002

 

de alargar o princípio da redução da tarifa de estudante nas deslocações aéreas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 311/91, de 17 de Agosto, aos estudantes da Região Autónoma da Madeira que queiram frequentar acções complementares, à sua formação académica no continente ou na Região Autónoma dos Açores, no sentido de garantir uma maior igualdade entre todos os estudantes do ensino superior do País.

III Antecedentes legislativos

Entre os vários diplomas legais que definem o regime jurídico de apoio à educação em geral e aos estudantes das regiões autónomas em particular, destacam-se:
- Lei n.º 150/99, de 21 de Agosto, que revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, relativamente ao artigo 40.º (Matérias de interesse específico) e ao artigo 103.º (Princípio da solidariedade);
- Decreto-lei n.º 311/91, de 17 de Agosto, que define o regime jurídico para o estabelecimento de tarifas de transporte aéreo regular;
- Portaria n.º 1134/91, de 4 de Novembro, que define as condições de aplicação das tarifas para cidadãos nacionais ou equiparados residentes nos Açores e na Madeira.

IV Parecer

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura aprova o seguinte:

1 A proposta de lei n.º 65/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
2 Os grupos parlamentares reservarão as suas posições sobre esta matéria para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 2002. - A Deputada Relatora, Isabel Pires de Lima - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 99/VIII
[ALTERA O DECRETO-LEI N.º 468/71, DE 5 DE NOVEMBRO, RELATIVO AO REGIME JURÍDICO DOS TERRENOS DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO (ALRM)]

Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, reunida em 18 de Dezembro de 2002, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo livro de presenças, procedeu à análise na especialidade da proposta de lei n.º 99/VIII-ALRM "Altera o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, relativo ao regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico", tendo as votações artigo a artigo sido as seguintes.

Artigo 3.º, n.º 7:
Aprovado por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP, abstenção do PS e do PCP, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Artigo 3.º, n.º 8:
Aprovado por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP, contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Artigo 4.º, n.º 3:
Aprovado por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP, abstenção do PS e do PCP, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Artigo 5.º, n.º 4:
Aprovado por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP, abstenção do PS e do PCP, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Artigo 13.º, n.º 4:
Aprovado por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP, abstenção do PS e do PCP, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Artigo 36.º, n.os 1 e 2:
Aprovado por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP, contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Artigo 2.º: Aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Nada mais havendo a tratar, foi deliberado enviar o texto final para Plenário para efeitos de votação final global.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Texto final

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 13.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro, 89/87, de 26 de Fevereiro, 201/92, de 29 de Setembro, 46/94, de 22 de Fevereiro, e 108/94, de 23 de Abril, são alterados e passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - Nas Regiões Autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estenderá até essa via.
8 - O disposto no número anterior aplica-se a estradas regionais ou municipais a construir, mediante deliberação dos respectivos governos regionais, após parecer

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