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2241 | II Série A - Número 053 | 19 de Dezembro de 2002

 

Também vários sociólogos e psicólogos do trabalho demonstram ser o contexto de valorização do trabalhador que faz com este produza mais, abordagem igualmente defendida por gestores de recursos humanos cuja reflexão tem constituído referência.
A produtividade é, assim, algo que tem, mais a ver com o empenhamento e com o saber fazer do que com o volume de trabalho.
Contrariamente, a "escola" que este Governo da República defende, é a de que a produtividade se resolve com a flexibilização, e apenas com a flexibilização das relações laborais, esquecendo pelo menos até agora outros aspectos de flexibilidade ainda mais importantes, que são a flexibilidade organizacional das empresas, a flexibilidade (e até redução) do tempo de trabalho, a flexibilidade das estruturas e a operacionalização e funcionalidade das empresas.

Capítulo IV
Parecer

Considerando que o Código do Trabalho, nos precisos termos em que se apresenta, desequilibra a disciplina das relações laborais claramente a favor dos empregadores, sacrificando concomitantemente os direitos dos trabalhadores, designadamente em matérias como a contratação a termo e os despedimentos.
Considerando que o Código do Trabalho procede à liberalização e flexibilização das relações laborais com base num objectivo de "reforço da produtividade" que se alicerça em pressupostos ultrapassados, já que o grande problema que Portugal enfrenta a nível da produtividade e competitividade em relação aos recursos humanos não é de forma alguma a questão das remunerações ou da rigidez das leis laborais, mas fundamentalmente a sua baixa qualificação, como refere a Comissão Europeia no "Relatório sobre a competitividade europeia 2002" (European Competitiveness Report/ European Commission. Luxembourg: Office for Official Publications of the European Communities, 2002 - 126 pp.).
Considerando ainda que o Código do Trabalho contém disposições que atentam contra o direito dos cidadãos (e consequentemente dos trabalhadores) "à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação" consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República.
Considerando finalmente que, por força do preceituado no n.º 3 do artigo 3.º da Lei Fundamental, "a validade das leis e dos demais actos do Estado (…) depende da sua conformidade com a Constituição".
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, em nome da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, analisados os fundamentos e princípios gerais da iniciativa legislativa em apreciação e considerada a filosofia e a linha doutrinária que lhe estão subjacentes, deliberou emitir parecer desfavorável à proposta de lei n.º 29/IX, que aprova o Código do Trabalho.

O presente parecer foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PS e do PCP e os votos contra do PSD e da CDS-PP.

Horta, 3 de Dezembro de 2002. - O Deputado Relator, José Nascimento Ávila - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa.

PROPOSTA DE LEI N.º 36/IX
AUTORIZA O GOVERNO A PRORROGAR O PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE OCUPAÇÃO NA ÁREA POTENCIAL DO NOVO AEROPORTO

Exposição de motivos

Os Decretos n.os 42/97, de 21 de Agosto, e 31-A/99, de 20 de Agosto, estabeleceram um conjunto de medidas preventivas visando impedir a ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas territoriais mais vocacionadas para a localização do novo aeroporto, de forma a não comprometer ou onerar excessivamente a execução daquele empreendimento de relevante interesse público.
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2000, de 27 de Abril, foi aprovado o desenvolvimento do processo relativo à construção do novo aeroporto na Ota, dando continuidade aos trabalhos já desenvolvidos pela NAER Novo Aeroporto, SA.
Com o fim do prazo de três anos de vigência das medidas preventivas fixado pelo Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto, e prorrogado pelo Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto, a autorização legislativa constante do artigo 12.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, habilitou o Governo a prorrogar por um período de três anos as medidas preventivas relativas às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31 A/99, de 20 de Agosto.
Ao abrigo de tal autorização legislativa, veio o Governo definir, pelo Decreto-Lei n.º 170/2000, de 8 de Agosto, a prorrogação por um período de três anos, contado a partir de 22 de Agosto de 2000, das medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial do novo aeroporto.
O programa do XV Governo Constitucional, no âmbito das obras públicas, assegurou a manutenção das medidas preventivas relativas aos terrenos para o novo aeroporto na Ota.
Nestas circunstâncias, considerando que se revela necessário e indispensável prosseguir e aprofundar os estudos relativos à elaboração, desenvolvimento, implantação, construção e operacionalização do novo aeroporto internacional na Ota;
Atendendo a que o prazo de vigência das medidas preventivas relativas às áreas definidas nos quadros A e B e correspondente planta anexos ao Decreto n.º 31 A/99, de 20 de Agosto, terminará no próximo dia 22 de Agosto de 2003;
Impõe-se assegurar a prorrogação daquele prazo, sob pena de se dissiparem todos os efeitos que entretanto se pretenderam salvaguardar com a instituição das referidas medidas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização para prorrogar por um período não superior a três anos o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial de localização do novo aeroporto previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro,

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