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2244 | II Série A - Número 053 | 19 de Dezembro de 2002

 

2 - Na V Legislatura foi anunciada a formação de 45 GPA, mas só 14 deles chegaram a eleger os seus órgãos directivos. Na VI Legislatura, os números correspondentes foram 34 e 27. Nas VII e VIII Legislaturas foi formalmente anunciada a formação de, respectivamente, 25 e 28 GPA, dos quais poucos procederam a eleições.
No total, desde 1987 até agora, apontaram-se já iniciativas deste género para mais de 50 países. Mas na maior parte dos casos não houve qualquer acção concreta significativa. E nem sequer é fácil apurar quais dos GPA têm efectivamente organismo homólogo a funcionar no Parlamento do país em causa.
3 - Afigura-se inconveniente restringir os GPA, como faz a Deliberação em vigor, à esfera do associativismo dos Deputados e à espontaneidade logicamente daí derivada.
A Assembleia da República deve ter objectivos e prioridades nesta matéria, claramente definidas e assumidas, para as quais mobilizará os recursos disponíveis, sempre escassos, a começar pelos recursos humanos.
4 - Os GPA podem e devem funcionar como um instrumento de afirmação do poder da Assembleia da República e do papel que lhe cabe no domínio das relações externas do Estado Português, sem prejuízo da responsabilidade constitucional do Governo na condução da política externa.

O diálogo interparlamentar, que os GPA asseguram e mesmo fomentam, fortalece as relações de amizade e interesse mútuo e contribui para o entendimento e a solução dos problemas internacionais.
Nestes termos, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e as Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Assuntos Europeus e Política Externa, apresenta-se o seguinte projecto de resolução:

Artigo 1.°
Noção

Os Grupos Parlamentares de Amizade, adiante designados por GPA, são organismos da Assembleia da República, vocacionados para o diálogo e a cooperação com os Parlamentos dos países amigos de Portugal.

Artigo 2°
Âmbito

1 - Cada GPA visa em regra o relacionamento com as entidades homólogas de um só país.
2 - Quando especiais razões de afinidade o justifiquem, o mesmo GPA pode abranger mais de um país.
3 - Não podem existir GPA relativos a países com os quais Portugal não mantenha relações diplomáticas, ou que não tenham parlamentos plurais, livremente eleitos.

Artigo 3.°
Designação

Cada GPA será designado pelo nome do país ou grupo de países cujo relacionamento tiver em vista.

Artigo 4.°
Objecto

Os GPA promovem as acções necessárias à intensificação das relações com o Parlamento e os parlamentares de outros Estados, designadamente:

a) Intercâmbio geral de conhecimentos e experiências;
b) Estudo das relações bilaterais e do seu enquadramento nas alianças e instituições em que ambos os Estados participam;
c) Divulgação e promoção dos interesses e objectivos comuns, nos domínios político, económico, social e cultural;
d) Troca de informações e consultas mútuas tendo em vista a eventual articulação de posições em organismos internacionais de natureza interparlamentar, sem prejuízo da plena autonomia de cada grupo nacional;
e) Reflexão conjunta sobre problemas envolvendo os dois Estados e os seus nacionais e busca de soluções que relevem da competência legislativa de cada um;
f) Valorização do papel, histórico e actual, das comunidades de emigrantes respectivos, porventura existentes.

Artigo 5.°
Poderes

1 - Os GPA podem, designadamente:

a) Realizar reuniões com os grupos seus homólogos, numa base de intercâmbio e reciprocidade;
b) Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e entre os povos a que digam respeito, apoiando iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação;
c) Convidar a participar nas suas reuniões; ou nas actividades que promovam ou apoiem, membros do corpo diplomático, representantes de organizações internacionais, peritos e outras entidades cuja contribuição considerem relevante para a prossecução dos seus fins próprios.

2 - As reuniões dos GPA, autorizadas pelo Presidente da Assembleia da República, devem ter agenda própria, previamente comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que delas dará conhecimento à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

Artigo 6.°
Composição

1 - Os GPA são compostos por Deputados, em número variável, não inferior a sete, nem superior a doze.
2 - Os GPA devem ser sempre pluripartidários, reflectindo a composição da Assembleia da República.
3 - Nenhum Deputado pode pertencer a mais de três GPA.

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