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2247 | II Série A - Número 053 | 19 de Dezembro de 2002

 

5 - Nas sessões plenárias a delegação é acompanhada por um funcionário parlamentar, que assegurará as tarefas de secretariado.
6 - Para as reuniões de comissão, os respectivos membros deverão apresentar as razões justificativas da sua presença ao presidente da delegação, que as submeterá, com o seu parecer, a despacho do Presidente da Assembleia da República.
7 - Este requisito é dispensado tratando-se de presidentes de comissão ou de relatores de temas agendados para a reunião.
8 - Os presidentes das delegações zelarão pela importância efectiva das comissões atribuídas a cada membro, em termos de relevância para as finalidades da organização em causa e para o interesse nacional.
9 - Existindo comissões em número superior aos dos membros efectivos da delegação, nenhum deles pode ser designado, em princípio, para mais de duas comissões.
10 - A pertença a qualquer subcomissão deverá ser excepcional e sujeita a decisão do presidente da delegação, observando-se os critérios previstos nos n.os 6 e 9.
11 - Cada delegação parlamentar permanente gerirá um espaço de difusão dos seus documentos e actividades no portal da Assembleia da República na Internet.

Artigo 3.º
Outras delegações e deputações parlamentares

1 - As delegações e deputações parlamentares, designadas pelo Presidente da Assembleia da República, são, em princípio, plurais.
2 - Quando não se justifique a representação de todos os grupos parlamentares, as delegações e deputações parlamentares serão formadas, pelo menos, por um Deputado da Maioria e um Deputado da Oposição.
3 - Em casos excepcionais, por consenso do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão competente em razão da matéria, a representação da Assembleia da República poderá ser assegurada por um só Deputado.
4 - O Presidente da Assembleia da República poderá determinar que a representação do Parlamento seja assegurada por um dos Vice-Presidentes.
5 - Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Parlamentar competente, se for caso disso, decidir sobre a conveniência da participação portuguesa em iniciativas parlamentares para que a Assembleia da República seja convidada.

Artigo 4.º
Requisitos e obrigações gerais

1 - A chefia das delegações ou deputações parlamentares caberá ao representante do partido mais votado.
2 - O conteúdo e os objectivos de cada missão deverão constar do despacho presidencial que a determinar ou do pedido de autorização dirigido ao Presidente da Assembleia da República, o qual os fará publicar no Boletim Informativo, conjuntamente com a notícia da respectiva deslocação.
3 - As delegações parlamentares permanentes elaboram um relatório, de três em três meses, a remeter ao Presidente da Assembleia da República, para posterior publicação no Diário da Assembleia da República.
4 - De todas as reuniões e missões parlamentares deverá ser elaborado relatório, no prazo de quinze dias, a remeter ao Presidente da Assembleia da República, para posterior publicação no Diário da Assembleia da República.
5 - Ultrapassado o prazo referido no número anterior sem motivo justificado, fica o membro do Parlamento responsável inabilitado para outras missões no exterior, até à apresentação do relatório em falta.
6 - O Presidente da Assembleia da República envia cópia dos relatórios previstos nos n.os 3 e 4 à Comissão de Assuntos e Política Externa.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral - Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - José Magalhães (PS) - Telmo Correia (CDS-PP) - Bernardino Soares (PCP) - Francisco Louçã (BE) - Isabel Castro (Os Verdes).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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