O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2409 | II Série A - Número 059 | 18 de Janeiro de 2003

 

Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou, em 5 de Junho de 2002, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e elaboração dos respectivos relatório e parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa está agendada para a reunião plenária de 16 de Janeiro de 2003.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

A iniciativa vertente visa regular o modo do exercício do direito de autor aplicável às obras jornalísticas, em cumprimento do disposto, no artigo 21.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro.
Os Deputados do PS consideram que a evolução tecnológica na comunicação social, com a crescente utilização dos suportes digitais on-line, assim como a criação de canais televisivos por cabo ou por via digital terrestre, torna imperativo uma rigorosa protecção dos direitos de autor dos jornalistas.
Partindo do actual Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), que já estabelece um quadro de protecção genérica dos direitos de autor dos jornalistas, os proponentes pretendem com a presente iniciativa não só conferir maior visibilidade e transparência ao normativo vigente, como introduzir algumas precisões e mesmo alterações em sede negocial.
Neste enquadramento, a presente iniciativa propõe, entre outros aspectos, o seguinte:

¢ Exclusão da protecção dos direitos de autor das obras ou criações intelectuais dos jornalistas que careçam de originalidade, nomeadamente as notícias do dia e os relatos de quaisquer acontecimentos com carácter de simples informação - artigo 3.º;
¢ Autoria e titularidade da obra protegida - artigo 4.º;
¢ Extensão do regime adoptado no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos quanto às publicações periódicas a todos os meios de comunicação social - artigo 5.º;
¢ Elenco de cláusulas contratuais proibidas - artigo 6.º- nomeadamente as que:

- Excluam ou limitem o direito de o jornalista assinar ou fazer identificar as obras da sua autoria;
- Confiram à entidade para a qual os trabalhos são produzidos, ou a terceiros, a faculdade de alterar a estrutura ou o sentido da obra protegida ou de introduzir quaisquer modificações que a desvirtuem ou possam afectar o bom nome e reputação do autor;
- Estabeleçam indiscriminadamente as formas e respectivas condições de utilização das obras protegidas ou incluam modos de exploração não conhecidos na altura da celebração do contrato;
- Visem obter o consentimento do autor para a comunicação da sua obra em qualquer suporte, incluindo o digital, que não esteja especificamente previsto no contrato;
- Excluam o direito a uma remuneração especial ou à obtenção de uma compensação suplementar em determinadas condições.

¢ Estabelecimento de uma sanção pecuniária, pela utilização abusiva do direito de autor - artigo 7.º.

III - Antecedentes parlamentares do projecto de lei n.º 50/IX

Na VIII Legislatura, tanto o PS como o PCP apresentaram iniciativas similares, o PS através do projecto de lei n.º 464/VIII - Regula a protecção dos direitos de autor dos jornalistas, e o PCP com o projecto de lei n.º 404/VIII - Regula a protecção dos direitos de autor dos jornalistas - ambos os projectos foram aprovados na generalidade (Vide. DAR 1.ª Série, n.º 9, de 4 de Outubro de 2001), mas vieram a caducar com o fim prematuro da legislatura.

IV - Do enquadramento constitucional

O direito de autor é um direito fundamental, cuja "protecção legal" o artigo 42.º da Constituição da República Portuguesa consagra, mais concretamente no seu n.º 2, constitui ainda um instrumento essencial para assegurar a liberdade de expressão, bem como o direito de ser informado com pluralidade e autenticidade, direitos fundamentais consagrados nos artigos 37.º e 38.º da Constituição.

V - Da legislação aplicável

A Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprova o Estatuto dos Jornalistas estipula, no n.º 3.º do seu artigo 7.º, que estes "têm o direito à protecção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das disposições legais aplicáveis" - estas são as disposições do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, nomeadamente o artigo 174.º.
A matéria dos direitos de autor tem a sua sede no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro.
Há ainda que ter presente os Decretos-Leis n.os 252/94, de 20 de Outubro, 332/97, 333/97 e 334/97, de 27 de Novembro, e as Leis n.os 62/98, de 1 de Setembro, e 83/2001, de 3 de Agosto, cujas disposições completam o articulado do referido Código.

- Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, de 14 de Maio, relativa à protecção jurídica dos programas de computador.
- Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 92/100/CEE, de 19 de Novembro, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual.
- Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de Novembro, transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 93/83/CEE, de 27 de Setembro, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis