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2410 | II Série A - Número 059 | 18 de Janeiro de 2003

 

à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo.
- Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de Novembro, transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 93/98/CEE, de 29 de Outubro, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos.
- Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, regulamenta o artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos referente à remuneração pela cópia privada.
- Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/9/CE, relativa à protecção jurídica das bases de dados.
- Lei n.º 83/2001, de 3 de Agosto, regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos.

VI - Do enquadramento comunitário e internacional

No âmbito do direito comunitário, e além das directivas anteriormente mencionadas e já transpostas para o ordenamento jurídico interno, há ainda que ter em conta, nesta sede, as Directivas n.os 2000/31, 2001/29 e 2001/84, respectivamente sobre o comércio electrónico, o direito de autor e os direitos conexos na sociedade da informação e o direito de sequência relativo às obras de arte originais.
De entre alguns instrumentos internacionais relativos a esta matéria, salientamos, entre outros, os seguintes:

- Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas (Acto de Paris de 1971), cujo artigo 1.º, estipula que "os países aos quais se aplica a presente Convenção constituem-se em União para a protecção dos direitos dos autores sobre as suas obras literárias e artísticas".
- Convenção Universal sobre o Direito de Autor (Acto de Paris de 1971), pela qual os Estados Contratantes comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias a assegurar uma concreta e eficaz protecção dos direitos dos autores, sobre obras literárias, científicas e artísticas.
- Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (1967) tem por fins promover a propriedade intelectual em todo o mundo.
- Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor (1996).

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
Parecer

Que o projecto de lei n.º 50/IX reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2003. - A Deputada Relatora, Maria Elisa Domingues - A Presidente da Comissão, Maria da Assunção Esteves.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 83/IX
ENCERRAMENTO DA EMPRESA C. & J. CLARKS - FÁBRICA DE CALÇADO LDA., NO CONCELHO DE CASTELO DE PAIVA

1 - A Empresa C.& J. Clarks Fábrica de Calçado Lda. decidiu, nos últimos dias, encerrar a sua unidade fabril localizada no concelho de Castelo de Paiva.
2 - É uma decisão que naturalmente afecta o País em geral e o concelho de Castelo de Paiva em particular o País vê ser prescindido um investimento importante e de inegável qualidade; o concelho de Castelo de Paiva sofre, fundamentalmente, o flagelo de cerca de 600 trabalhadores verem, de repente, perdidos os seus postos de trabalho.
3 - Infelizmente, muitas das razões que estão na origem desta decisão da empresa que profundamente se lamenta têm a ver com a estratégia errada seguida pelo País nos últimos anos, a qual não acautelou, devidamente, as medidas de política indispensáveis à competitividade da nossa economia.
4 - No entretanto, importa actuar em duas direcções:

Primeiro, no plano do País, enveredar por uma nova estratégia de aposta no reforço da produtividade, da qualificação dos recursos humanos e de ganhos de competitividade da nossa economia. O Governo que previna, no futuro, a repetição de situações desta natureza.
É o que o Governo está a fazer.
Segundo, no plano do concelho de Castelo de Paiva, importa agir rapidamente no sentido de tentar encontrar um novo investidor, nacional ou estrangeiro, capaz de ultrapassar esta situação e de, fundamentalmente, dar uma resposta pronta e eficaz ao grave problema humano e social que foi criado.
É o que o Governo, através do Ministério da Economia, está a fazer, com uma rapidez inexcedível conhecida a decisão no passado fim-de-semana, logo na segunda-feira, a Agência Portuguesa para o Investimento, por orientação expressa do Ministro da Economia, iniciou os contactos e as diligências com vista à concretização desse objectivo.
Nestes termos, A Assembleia da República resolve, nos termos, do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 Lamentar a decisão tomada pela C. & J. Clarks Fábrica de Calçado Lda., a qual é altamente lesiva da economia e da sociedade de Castelo de Paiva, sublinhando que as motivações que lhe deram origem têm muito a ver com as políticas económicas erradas que o País seguiu nos últimos anos;
2 Exprimir a sua profunda solidariedade para com os trabalhadores da empresa, os quais vivem, nesta ocasião, momentos de angústia e de sofrimento absolutamente preocupantes;
3 Saudar os esforços do Governo e, em particular, do Ministério da Economia, no sentido de, rapidamente, encontrar uma alternativa e um novo investidor para Castelo de Paiva, esforços esses bem traduzidos, nas orientações dadas à Agência Portuguesa para o Investimento no sentido de encontrar uma solução e nas diligências já realizadas