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2425 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003

 

3 - A proveniência e a utilização dos fundos dos partidos são publicitados nos termos estabelecidos na lei de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
4 - Os partidos comunicam ao Tribunal Constitucional, para efeitos de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais, após a respectiva eleição, assim como os estatutos e o programa uma vez aprovados ou após cada modificação.

Artigo 6.º
(Princípio da liberdade)

1 - Não carece de autorização a constituição de um partido político.
2 - Os partidos desenvolvem livremente as suas actividades, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei .

Capítulo II
Constituição

Artigo 7.º
(Inscrição no Tribunal Constitucional)

1 - O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início da actividade dos partidos políticos depende de inscrição no registo próprio existente no Tribunal Constitucional.
2 - A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 10 000 cidadãos eleitores.
3 - O requerimento de inscrição de um partido político é feito por escrito, acompanhado do projecto de estatutos, do programa e da denominação, sigla e símbolo do partido e inclui, em relação a todos os signatário, o nome completo e número de bilhete de identidade.
4 - O Tribunal Constitucional envia, para serem publicados gratuitamente na 2.ª Série do Diário da República, os elementos que acompanham o requerimento de inscrição dos partidos conjuntamente com a sua decisão.
5 - Da decisão prevista no número anterior consta o reconhecimento do Tribunal Constitucional da conformidade do projecto de estatutos de cada partido com o disposto na Constituição e na presente lei.
6 - Nos 60 dias posteriores à publicação no Diário da República o partido político deve promover a publicação dos estatutos, denominação, sigla e símbolo em dois jornais de âmbito nacional.

Artigo 8.º
(Proibição de constituição)

1 - Não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
2 - Os partidos têm carácter nacional, não podendo constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

Artigo 9.º
(Denominações, siglas e símbolos)

1 - Cada partido tem uma denominação, uma, sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou confundíveis com os de outro partido anteriormente inscrito.
2 - A denominação não pode consistir no nome de uma pessoa ou incluir expressões relacionadas com qualquer religião ou instituição nacional.
3 - O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos.
4 - Os símbolos e siglas das coligações devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que a integram, tal como constam no registo do Tribunal Constitucional.

Secção única
Membros

Artigo 10.º
(Liberdade de filiação)

1 - É garantido a todos os cidadãos portugueses o direito de constituir ou se filiar num partido político.
2 - É garantido aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal o direito de filiação em partido político.
3 - Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar em algum partido ou a participar ou deixar de participar nas suas actividades, nem ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de filiação partidária.
4 - Ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político.
5 - A ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido ou determinada a expulsão em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social.

Artigo 11.º
Restrições

1 - Não gozam do direito de constituir ou filiar-se num partido político:

a) Militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo;
b) Agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efectivo

2 - Não podem exercer actividades político-partidárias de carácter público, incluindo a participação nos órgãos dirigentes:

a) Magistrados judiciais em efectividade de serviço;
b) Magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço;
c) Diplomatas de carreira em efectividade de funções;
d) Provedor de Justiça;
e) Membros da Comissão Nacional de Eleições;

3 - Não podem exercer actividade dirigente em órgãos executivos dos partidos os directores-gerais e sub-directores-gerais e equiparados da Administração Pública, bem como os presidentes de institutos públicos, das entidades administrativas independentes ou de outras pessoas colectivas da administração indirecta do Estado;
4 - Os juizes do Tribunal Constitucional não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter